Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.170/2021

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ATIVIDADE DE VENDEDOR AMBULANTE DO SISTEMA FERROVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.170, DE 06 DE JANEIRO DE 2021.

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ATIVIDADE DE VENDEDOR AMBULANTE DO SISTEMA FERROVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Rio de Janeiro os Trabalhadores Ambulantes do Sistema Ferroviário de Trens do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 06 de janeiro de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício