Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.174/2021

ALTERA A LEI 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INLCUINDO NO CALENDÁRIIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O "CARNARIO - CARNAVAL FORA DE ÉPOCA" NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.174, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.

ALTERA A LEI 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INLCUINDO NO CALENDÁRIIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O "CARNARIO - CARNAVAL FORA DE ÉPOCA" NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no anexo da Lei 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, a qual consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário do Estado do Rio de Janeiro, o "CARNARIO - Carnaval fora de época" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser comemorado anualmente, no mês de julho.

Art. 2º O CARNARIO tem por finalidade, a estimulação do turismo, lazer e principalmente, o aquecimento da economia com a criação de postos de empregos e venda de produtos e serviços.

Art. 3º A organização das comemorações relativas à data estabelecida por esta Lei deverá contar com a participação das ligas, agremiações e blocos carnavalescos, e ainda da Secretaria de Estado responsável pela pasta da Cultura.

Art. 4º O Anexo da Lei 5.645 de 2010 passará a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

JULHO

CARNARIO - CARNAVAL FORA DE ÉPOCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 12 de janeiro de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício