Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.179/2021

ALTERA OS ARTIGOS 1º, 3º, 5º E 8º DA LEI Nº 8.081 DE 2018, QUE FOI ALTERADA PELA LEI Nº 8.526 DE 2019, QUE DISCIPLINA O CONTROLE DE FROTA DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ AS OUTRAS PROVIDÊNCIA.

LEI Nº 9.179, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.

ALTERA OS ARTIGOS 1º, 3º, 5º E 8º DA LEI Nº 8.081 DE 2018, QUE FOI ALTERADA PELA LEI Nº 8.526 DE 2019, QUE DISCIPLINA O CONTROLE DE FROTA DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ AS OUTRAS PROVIDÊNCIA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.081 , de 28 de agosto de 2018, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica estabelecido o controle e a substituição da frota destinada ao transporte escolar na Rede Estadual de Ensino, em consonância com a legislação de transporte escolar."

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 8.081 , de 28 de agosto de 2018, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º O transportador escolar deverá obrigatoriamente possuir o certificado de registro e licenciamento do veículo - CRLV, emitido pelo DETRAN-RJ, classificado na categoria de transportador escolar."

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 8.081 , de 28 de agosto de 2018, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º A unidade de ensino deverá "adesivar", em local visível, os veículos citados no caput do

Art. 1º, informando a comprovação da verificação anual prevista no artigo anterior."

Art. 4º O art.8º da Lei nº 8.081 , de 28 de agosto de 2018, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Fica estabelecido o prazo até 31 de dezembro de 2021 para a adequação aos termos desta lei.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Público Estadual promover e incentivar a divulgação e o debate das questões atreladas a presente Lei, com vistas a informação e segurança que requer o Transporte Escolar."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 12 de janeiro de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício