Lei Ordinária nº 9.186/2021
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO RIO DE JANEIRO O "DIA ESTADUAL DE MOBILIZAÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 E SEUS IMPACTOS NAS FAVELAS E PERIFERIAS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.186, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021.
ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO RIO DE JANEIRO O "DIA ESTADUAL DE MOBILIZAÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 E SEUS IMPACTOS NAS FAVELAS E PERIFERIAS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o "Dia Estadual de Mobilização para enfrentamento da COVID-19 e seus impactos nas favelas e periferias", a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de fevereiro.
Art. 2º O "Dia Estadual de Mobilização para enfrentamento da COVID-19 e seus impactos nas favelas e periferias" tem como objetivo ampliar a participação social na vigilância em saúde de base territorial e promover a proteção social específica das favelas e periferias, podendo promover ações integradas entre a Administração Pública, as Universidades Públicas, a sociedade civil e os movimentos sociais, dentre as quais:
I - estratégias de sistematização e publicização de informações sobre atenção em saúde e assistência social, bem como sobre políticas públicas específicas visando a mitigação dos impactos nas favelas e periferias;
II - elaboração de dados sobre o contágio, letalidade e vacinação da COVID-19, classificados por raça, gênero, classe e bairro;
III - estratégias de ampliação da participação social na prevenção e enfrentamento da COVID-19 e seus impactos;
IV - mecanismos de educação em saúde, em especial de prevenção à riscos e agravos à saúde;
V - espaços de interlocução entre o Poder Público e atores sociais dos territórios de favela e periferia, visando o fomento à participação social ativa na elaboração de políticas públicas de enfrentamento à COVID-19 e seus impactos;
VI - publicização das ações do Poder Legislativo Fluminense sobre as ações aprovadas e apoiadas para a prevenção e o enfrentamento da COVID-19 nas favelas e periferias, dentre elas a execução das destinações orçamentárias realizadas.
Art. 3º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de Janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(...)
10 de Fevereiro - Dia Estadual de Mobilização para Enfrentamento da COVID-19 e seus impactos nas favelas e periferias."
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 10 de fevereiro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício