Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.190/2021

DETERMINA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE EM CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS SOBRE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 9.190, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

DETERMINA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE EM CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS SOBRE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As campanhas publicitárias com temas de utilidade pública sobre a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) deverão zelar pela universalização do acesso à informação, incluídas as pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei nº 13.146 , de 06 de julho de 2015.

Parágrafo único. A acessibilidade na disponibilização de informações sobre a pandemia do novo coronavírus deverá conter recursos como a audiodescrição, Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e em modos, meios e formatos acessíveis, incluída a tecnologia digital, as legendas, os serviços de retransmissão, as mensagens de texto, leitura fácil e linguagem simples.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 3º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus - COVID-19.

Rio de Janeiro, em 26 de fevereiro de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício