Lei Ordinária nº 9.190/2021
DETERMINA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE EM CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS SOBRE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 9.190, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
DETERMINA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE EM CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS SOBRE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As campanhas publicitárias com temas de utilidade pública sobre a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) deverão zelar pela universalização do acesso à informação, incluídas as pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei nº 13.146 , de 06 de julho de 2015.
Parágrafo único. A acessibilidade na disponibilização de informações sobre a pandemia do novo coronavírus deverá conter recursos como a audiodescrição, Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e em modos, meios e formatos acessíveis, incluída a tecnologia digital, as legendas, os serviços de retransmissão, as mensagens de texto, leitura fácil e linguagem simples.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 3º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus - COVID-19.
Rio de Janeiro, em 26 de fevereiro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício