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Lei Ordinária nº 9.193/2021

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS PELOS CANDIDATOS DE CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS E VESTIBULARES DURANTE A SELEÇÃO DO CERTAME, ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

LEI Nº 9.193, DE 03 DE MARÇO DE 2021

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS PELOS CANDIDATOS DE CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS E VESTIBULARES DURANTE A SELEÇÃO DO CERTAME, ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a utilização de máscaras para proteção contra a COVID-19 por candidatos em concursos públicos e em exames vestibulares, enquanto vigorar a pandemia do novo coronavírus.

§ 1º A obrigatoriedade do uso de máscaras será observada desde a entrada nos estabelecimentos onde se realiza o certame até a saída dos mesmos.

§ 2º Fica dispensada a obrigatoriedade do uso de máscaras no caso de candidato com deficiência que impeça a sua utilização.

§ 3º O uso será necessário desde a entrada nos estabelecimentos do certame até a saída do mesmo; para tanto, a Instituição deverá fornecer ao aluno a máscara.

§ 4º O órgão responsável pelo certame, deve assegurar o distanciamento pessoal de 1,5 m (um metro e meio) entre os candidatos e a disponibilidade de álcool gel 70º a todos os envolvidos.

§ 5º Ficam os candidatos obrigados a levarem uma máscara de proteção reserva em embalagem plástica transparente.

Art. 2º Será obrigatório em todos os estabelecimentos do certame, a aferição da temperatura corporal.

I - caso o candidato tenha temperatura superior a 37,5º C, será encaminhado para uma sala especial;

II - deverá ser obrigatoriamente mantido o distanciamento social previsto em Lei em salas e corredores;

III - antes da aplicação da prova, a identificação do candidato deverá ser feita a distância, sem manuseio de documentos ou contato físico, podendo ser solicitado ao candidato que ele mesmo tire sua máscara para facilitar a identificação;

IV - para a assinatura da lista de presença, será disponibilizado kit de álcool para desinfecção antes e depois do procedimento.

Art. 3º O Poder Executivo disponibilizará, nos locais de prova, máscaras para proteção à COVID-19 para os candidatos isentos da taxa de inscrição em razão da declaração de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 4º Em caso de descumprimento do previsto nesta Lei, o candidato poderá ser eliminado do respectivo certame.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 2961/20

Autoria do Deputado: Rosenverg Reis.