Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.196/2021

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.239, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL PARA O BRIGADISTA VOLUNTÁRIO DE INCÊNDIO (BVI) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 9.196, DE 04 DE MARÇO DE 2021

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.239 , DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL PARA O BRIGADISTA VOLUNTÁRIO DE INCÊNDIO (BVI) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º V E TA D O.

Art. 2º V E TA D O.

Art. 3º O caput do

Art. 3º da Lei 8.239 , de 10 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Caberão às empresas responsáveis pelo curso de formação de Brigadista Voluntário de Incêndio (BVI), credenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ - a coleta, o armazenamento e a inserção de dados relativos aos brigadistas formados, em sistema criado pelo órgão de classe para este fim, para obtenção e confecção da Carteira de Identificação prevista nesta Lei.

(...)"

Art. 4º O

Art. 5º Lei 8.239 , de 10 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido do parágrafo segundo, renumerando o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

§ 1º A certificação terá validade por um (um) ano, revalidada sempre por igual período.

§ 2º Os Brigadistas Voluntários de Incêndio só poderão atuar nos lugares que foram treinados para o escape de pessoas."

Art. 5º V E TA D O.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 1439/19

Autoria do Deputado: Gustavo Tutuca.