Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.200/2021

CRIA O PROGRAMA DE ESTÁGIO EM ACADEMIAS DE PRAÇAS PÚBLICAS PARA ALUNOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.200, DE 10 DE MARÇO DE 2021

CRIA O PROGRAMA DE ESTÁGIO EM ACADEMIAS DE PRAÇAS PÚBLICAS PARA ALUNOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Estágio para os alunos do curso superior de graduação em educação física das universidades públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o Programa de que trata o caput, assegurada a oitiva do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro.

Art. 2º Entende-se por estágio o ato formativo, realizado sob supervisão especializada, que se destina a preparar o estudante para o mundo do trabalho, observadas as diretrizes curriculares do curso por ele frequentado, quando se tratar de estágio curricular.

§ 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo, entretanto, ser remunerado.

§ 2º O Estágio de que trata esta Lei, estará sob supervisão exclusivamente do Profissional de Educação Física devidamente registrado junto ao CREF1.

Art. 3º O estágio poderá ser realizado nas academias situadas em logradouros públicos para o desenvolvimento da educação física, por meio de parceria entre os municípios, as instituições de ensino superior e as escolas que receberem os estagiários.

Parágrafo único. Para que o estágio seja realizado em logradouros públicos, será necessária a anuência expressa da direção da unidade escolar que receber o estagiário.

Art. 4º São objetivos do programa:

I - Estimular a integração do estudante na atividade profissional,

considerando a indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional e profissional;

II - Proporcionar acompanhamento profissional aos usuários das academias públicas;

III - Proporcionar ao estudante regularmente matriculado o acesso ao estágio obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso,

considerando os termos expressos na Lei Nacional 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

IV - Promover oportunidades de aprendizagem profissional.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 813/19

Autoria do Deputado: Samuel Malafaia