Lei Ordinária nº 9.203/2021
ALTERA O PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.040 DE 02 DE OUTUBRO DE 2020.
LEI Nº 9.203, DE 10 DE MARÇO DE 2021
ALTERA O PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.040 DE 02 DE OUTUBRO DE 2020.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifica-se o parágrafo 6º do Artigo 1º da Lei nº 9.040 , de 02 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 6º São considerados profissionais da educação, para efeitos da presente Lei, todo aquele que desempenhar suas atividades laborais direcionadas aos alunos e às escolas, nas redes pública e particular, observado o seguinte escalonamento para a vacinação prioritária:
I - em primeiro lugar, os profissionais da educação que estejam exercendo atividades profissionais, em caráter presencial, em unidades escolares;
II - em segundo lugar, os profissionais da educação que integrem grupos de risco;
III - em terceiro lugar, os profissionais da educação que estejam exercendo atividades profissionais remotamente em unidades escolares.
§ 7º Não estão abrangidos pelo parágrafo 6º deste artigo os profissionais da educação que não estejam exercendo atividades profissionais, presenciais ou remotas, em unidades escolares."
Art. 2º Inclua-se artigo 3-A à Lei nº 9.040 , de 02 de outubro de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 3-Aº Esta Lei produzirá efeitos, caso a classe disposta no caput não tenha sido contemplada no rol de prioridades do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19."
Art. 3º Inclua-se inciso V ao parágrafo 4º do Artigo 1º da Lei nº 9.040 , de 02 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 4º Consideram-se pessoas que prestam serviços essenciais, mencionadas no caput deste artigo, as seguintes:
(...)
V - Motoristas de ônibus e cobradores que estejam no exercício de suas funções."
Art. 4º V E TA D O.
Art. 5º É obrigatória, ao conjunto de profissionais contemplados nesta Lei, a apresentação de documento que possa comprovar a atuação na área.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 3533/21
Autoria da Deputada: Martha Rocha