Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.204/2021

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DA LISTA DE ESPERA DE INSCRITOS PARA VAGAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.204, DE 11 DE MARÇO DE 2021

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DA LISTA DE ESPERA DE INSCRITOS PARA VAGAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC - a tornar pública a lista de espera de inscritos para vagas existentes nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A formalização desta publicidade será no sítio eletrônico oficial da SEEDUC.

§ 2º Na divulgação a que se refere o caput deste artigo a Secretaria de Estado de Educação deverá informar a quantidade de vagas preenchidas, a quantidade de vagas livres e a quantidade de pessoas na lista de espera de cada escola estadual, por ano de escolaridade.

§ 3º As escolas estaduais deverão afixar as informações sobre as suas vagas, preenchidas e livres, por ano de escolaridade, bem como da respectiva fila de espera, em mural visível no seu interior, ficando sob a responsabilidade do diretor da unidade a sua atualização.

Art. 2º A lista de espera deverá ser classificada por escola estadual, devendo conter:

I - posição, compreendendo a classificação do inscrito na fila de espera a quem se destina a vaga;

II - nome do inscrito, compreendendo as iniciais do nome;

III - data de nascimento do inscrito;

IV - responsável, compreendendo o nome do responsável pelo inscrito a quem se destina a vaga;

V - data de inscrição, compreendendo a data em que ocorreu a efetivação da inscrição para solicitação da vaga;

VI - os critérios utilizados para obtenção da atual classificação na fila de espera, com base na legislação atual.

Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer alteração da ordem sequencial da lista, o motivo deve constar no espaço reservado aos critérios de classificação da publicação.

Art. 3º Fica estabelecido até trinta e um de março como data limite para matrícula dos inscritos na lista de espera.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 433-A/19

Autoria dos Deputados: Martha Rocha e Waldeck Carneiro