Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.215/2021

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DE BANDAS E FANFARRAS.

LEI Nº 9.215, DE 18 DE MARÇO DE 2021.

ALTERA O

ANEXO DA LEI Nº 5.645 , DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DE BANDAS E FANFARRAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro o dia Estadual de Bandas e Fanfarras.

Parágrafo único. O dia Estadual de Bandas e Fanfarras, será realizado, anualmente, no dia 14 de agosto, dia da fundação da Federação da Fanfarras e Bandas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O dia Estadual de Bandas e Fanfarras visa divulgar, conscientizar, resgatar e valorizar a memória musical das bandas e fanfarras do Estado.

Art. 3º Os órgãos da Administração Pública direta e indireta que tenham dentre suas atribuições o fomento de atividades culturais poderão realizar ações, inclusive conjuntamente, para comemorar o dia de que trata esta Lei, homenageando o movimento de bandas e fanfarras no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo poderão manter mapeamento das bandas e fanfarras existentes no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

JANEIRO

(...)

AGOSTO

(...)

14 DE AGOSTO - DIA ESTADUAL DE BANDAS E FANFARRAS.

(...)"

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de março de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício