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Lei Ordinária nº 9.223/2021

ESTABELECE SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRIORIDADE ESTABELECIDO NO PLANO NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19 OU EM OUTRA LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL QUE A DEFINA.

LEI Nº 9.223, DE 23 DE MARÇO DE 2021.

ESTABELECE SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRIORIDADE ESTABELECIDO NO PLANO NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19 OU EM OUTRA LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL QUE A DEFINA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a COVID-19. I - instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), se a infração for cometida por servidor público, efetivo ou comissionado; II - afastamento do colaborador contratado em regime celetista, inclusive terceirizado, que violar o disposto neste artigo, assegurada a ampla defesa; III - multa de 1.000 a 10.000 UFIR-RJ imponível ao responsável por cada vacina aplicada em infração ao caput.

§ 1º As sanções previstas neste artigo se estendem à pessoa beneficiada pela violação da prioridade descrita no caput deste artigo.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais previstas em Lei.

§ 3º São passíveis de penalização: I - o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento; II - a sanção prevista no inciso I deste parágrafo se estende a pessoa beneficiada pela violação da prioridade descrita no caput, salvo, em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.

§ 4º A Secretaria de Estado de Saúde deverá ser informada periodicamente sobre o quantitativo de pessoas que foram imunizadas a cada período, através de listagem que deverá ser enviada, obedecendo ao critério estabelecido no Plano Nacional de Imunização contra a COVID-19 ou em outra legislação que o defina.

Art. 1º-A Incorrem na multa estabelecida no Inciso III do

Art. 1º desta lei as pessoas que forem flagradas fraudando a vacinação contra o Coronavírus (SARS-CoV-2), ao evadir do local com o comprovante antes de ter a vacina aplicada, bem como confeccionando, portando ou utilizando falso comprovante de vacinação, para entrada ou permanência nos locais onde seja determinado apresentação obrigatória do comprovante da vacinação.

Parágrafo único. Qualquer agente público que, dentro de suas atribuições, for flagrado facilitando ou acobertando os atos descritos no caput também incorre nas mesmas penalidades, acrescidas pela metade. (Redação acrescida pela Lei nº 9581 /2022)

Art. 2º V E T A D O.

Art. 3º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito a ordem de prioridade definidos em lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.

Art. 5º O Poder Executivo deverá indicar, em ato regulamentador próprio, bem como divulgar no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde - saude.rj.gov.br - quais são as autoridades competentes para aplicar as multas, a quantidade de multas aplicadas, o valor arrecadado a esse título e o valor repassado ao Fundo Estadual da Saúde.

Art. 6º Os gestores de saúde envolvidos diretamente nas campanhas de vacinação realizadas no Estado do Rio de Janeiro deverão observar estritamente as regras estabelecidas pelo plano nacional de operacionalização da vacinação contra a COVID-19, sobretudo a ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica da vacinação e com o número de doses disponíveis da vacina, definidos em lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único. Cada dose aplicada da vacina deverá ser registrada de modo nominal/individualizado no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI).

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 23 de março de 2021. CLAUDIO CASTRO Governador em exercício