Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.225/2021

ALTERA A LEI Nº 2.795, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAR O PROGRAMA DE VACINAÇÃO PARA A TERCEIRA IDADE", PARA ACRESCENTAR AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA, MULTIDEFICIÊNCIA PROFUNDA COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, DOENÇAS INCAPACITANTES E DEGENERATIVAS.

LEI Nº 9.225, DE 24 DE MARÇO DE 2021

ALTERA A LEI Nº 2.795 , DE 17 DE SETEMBRO DE 1997, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAR O PROGRAMA DE VACINAÇÃO PARA A TERCEIRA IDADE", PARA ACRESCENTAR AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA, MULTIDEFICIÊNCIA PROFUNDA COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, DOENÇAS INCAPACITANTES E DEGENERATIVAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 2.795 , de 17 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAR O PROGRAMA DE VACINAÇÃO PARA A TERCEIRA IDADE E PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA, MULTIDEFICIÊNCIA PROFUNDA COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, DOENÇAS INCAPACITANTES E DEGENERATIVAS. (NR)"

Art. 2º O

Art. 1º da Lei nº 2.795 , de 17 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o "Programa Estadual de Vacinação dos Idosos e das Pessoas com Deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas.

§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se:

I - pessoa com deficiência motora, aquela de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores e superiores, de grau igual ou superior a 60% (sessenta por cento), avaliada de acordo com a legislação vigente, desde que:

a) a deficiência dificulte a locomoção no dia a dia sem auxílio ou sem recurso aos meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;

b) a deficiência dificulte o acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.

II - pessoa com multideficiência profunda, qualquer pessoa com deficiência motora que, além de se encontrar nas condições referidas no item I, enferma cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90% (noventa por cento);

III - pessoa que apresenta transtorno de desenvolvimento grave que prejudica a capacidade de se comunicar e interagir;

IV - pessoa com transtorno do espectro autista;

V - pessoa que apresente trissomia do cromossomo 21 (Síndrome de Down). (NR)"

Art. 3º Todos os dispositivos desta Lei se aplicam igualmente às pessoas portadoras de deficiência, conforme previsto no Artigo 2º

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 931-A/19

Autoria do Deputado: Giovani Ratinho