Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.227/2021

O PODER EXECUTIVO ESTADUAL FICA AUTORIZADO A ALIENAR BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE SUA TITULARIDADE, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS RESIDENCIAIS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.227, DE 25 DE MARÇO DE 2021

O PODER EXECUTIVO ESTADUAL FICA AUTORIZADO A ALIENAR BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE SUA TITULARIDADE, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS RESIDENCIAIS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL ADOTAR O COMODATO DE BENS IMÓVEIS OCIOSOS E A ALIENAR BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE SUA TITULARIDADE, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS RESIDENCIAIS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA E SEUS BENEFICIÁRIOS, NA FORMA QUE MENCIONA. (Redação dada pela Lei nº 9342 /2021)

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar mecanismos para a alienação de bens imóveis dominicais de sua titularidade, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, de interesse social para fins residenciais a servidores da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar mecanismos para o comodato de bens imóveis ociosos de propriedade do governo do Estado do Rio de Janeiro e a alienação de bens dominicais de interesse social de sua titularidade ou de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para fins residenciais aos servidores da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 9342/2021)

§ 1º Consideram-se servidores da Segurança Pública para fins de aplicação desta Lei, os Policiais civis, policiais militares, bombeiros militar, inspetores penitenciários e os agentes socioeducativos.

§ 2º Os imóveis dominicais de que trata o caput referem-se a terrenos de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, cuja alienação poderá ser feita sob a forma de doação.

§ 3º A autorização de uso de imóveis não utilizados em serviços públicos e desocupados poderá ser instituída na forma de comodato com fulcro no

Art. 579 do Código Civil, sendo realizada a título gratuito e precário pelo órgão administrativo competente. (Redação acrescida pela Lei nº 9342 /2021)

Art. 2º O órgão estadual competente realizará os procedimentos relativos às alienações de bens imóveis dominicais de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para política de habitação de interesse social, atendidas as disposições previstas na Lei Federal nº 11.977 , de 07 de julho de 2009, e na Lei Complementar nº 131 , de 06 de novembro de 2009.

§ 1º Caberá ao Instituto de Terras e Cartografias do Estado - ITERJ - a responsabilidade por identificar, catalogar, relacionar e designar os bens imóveis passíveis de alienação para atender à finalidade prevista no caput deste artigo.

§ 2º As demandas de habitação de interesse social deverão ser submetidas ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei nº 4.962 /2006, e caberá ao Conselho Gestor do mesmo a definição anual das prioridades.

§ 3º Caberá ao Instituto de Terras e Cartografias do Estado - ITERJ - e Companhia Estadual de Habitação - CEHAB - acompanhar as obras de construção de novas unidades ou requalificação dos imóveis já existentes, bem como todo o processo de regularização fundiária, devendo tal órgão, ao final, realizar a titulação dos beneficiários, através de Alienação de Direito Real de Uso.

Art. 2º - O órgão estadual competente realizará os procedimentos relativos às alienações e às concessões de bens imóveis dominicais e ociosos de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para política de habitação de interesse social, atendidas as disposições previstas na LEI Federal nº 11.977 , de 07 de julho de 2009, e na LEI Complementar nº 131 , de 06 de novembro de 2009.

§ 1º Caberá ao Instituto de Terras e Cartografias do Estado - ITERJ - a responsabilidade por identificar, catalogar, relacionar e designar os bens imóveis passíveis de alienação e de concessão para atender à finalidade prevista no caput deste artigo.

§ 2º As demandas de habitação de interesse social deverão ser submetidas ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, instituído pela LEI nº 4.962 /2006, e caberá ao Conselho Gestor do mesmo a definição anual das prioridades.

§ 3º Caberá ao Instituto de Terras e Cartografias do Estado - ITERJ - e Companhia Estadual de Habitação - CEHAB - acompanhar as obras de construção de novas unidades ou requalificação dos imóveis já existentes, bem como todo o processo de regularização fundiária, devendo tal órgão, ao final, realizar a titulação dos beneficiários, através de Alienação ou Concessão de Direito Real de Uso. (Redação dada pela Lei nº 9342 /2021)

Art. 3º O órgão estadual competente poderá realizar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades organizadoras - cooperativas, associações e entidades sem fins lucrativos, com o objetivo de viabilizar a alienação de bens imóveis prevista no caput deste artigo.

Art. 3º - O órgão estadual competente poderá realizar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades organizadoras - cooperativas, associações e entidades sem fins lucrativos, com o objetivo de viabilizar a alienação e o comodato de bens imóveis previstos nesta LEI. (Redação dada pela Lei nº 9342 /2021)

§ 1º São requisitos obrigatórios para as entidades organizadoras previstas no caput deste artigo: I - ter estatuto próprio; II - razão social clara, objetivando a habitação social; III - estar constituída por, no mínimo, 03 (três) anos; IV - manutenção de registro atualizado.

§ 2º Os critérios para seleção das entidades organizadoras serão definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, ao qual caberá também a realização dos processos seletivos.

Art. 4º Para os efeitos do disposto no

Art. 1º desta Lei, o beneficiário do programa deverá atender aos seguintes requisitos: I - não ser possuidor, concessionário, superficiário ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural; II - não ter sido beneficiado em programa de habitação social; III - ter renda mensal bruta de até 07 (sete) salários-mínimos, considerada renda familiar per capita.

§ 1º Os critérios para seleção dos beneficiários serão definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e pelas entidades organizadoras.

§ 2º A aplicação deste programa é destinada para atendimento das famílias dos servidores da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, assegurando a prioridade dos seguintes: I - famílias com servidores vitimados que vieram a óbito; II - famílias com servidores vitimados que sofreram incapacidade permanente, seja total ou parcial; III - famílias com servidores que tenha em sua responsabilidade legal idosos e pessoas com deficiência.

§ 3º O comodato se dará exclusivamente aos beneficiários dos agentes de segurança, nos termos do

Art. 14, §§ 1º ao 5º, da LEI nº 5.260, de 11 de junho de 2008, nos seguintes casos: I - óbito do agente de segurança; II - incapacidade laboral total permanente; III - incapacidade laboral temporária, pelo prazo em que durar a incapacidade. (Redação acrescida pela Lei nº 9342 /2021)

§ 4º Para os efeitos desta LEI, será considerada família o núcleo social formato por relações afetivas com quem o servidor falecido convivia, bastando aos interessados a comprovação de coabitação ou a dependência econômica. (Redação acrescida pela Lei nº 9342 /2021)

Art. 5º Os critérios para seleção dos beneficiários do programa serão definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.

Parágrafo único. O beneficiário credenciado pelo programa e contemplado por esta Lei terá de assinar Termo de Compromisso, em que assume a responsabilidade de dar início às obras de edificação ou requalificação em até 1 (um) ano, a partir do ato de alienação em seu favor.

Art. 6º O beneficiário do programa não poderá alienar, alugar ou ceder o imóvel a qualquer título.

§ 1º O título de Alienação de Direito Real de Uso será de 99 (noventa e nove) anos, podendo ser renovado por igual período.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará no cancelamento da Alienação de Direito Real de Uso.

§ 3º No caso de falecimento do beneficiário servidor da Segurança Pública, comprovadamente no exercício da função pública, a cláusula de inalienabilidade temporária prevista no caput deste artigo ficará cancelada.

§ 4º A autorização do uso dos imóveis em comodato prevista nesta LEI poderá ser revogada a qualquer tempo pela Administração Pública, desde que motivada. No caso do Estado declarar de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel ocupado ou requerer a devolução do seu próprio estadual que está ocupado por comodato, o comodatário terá até 120 (cento e vinte) dias corridos, a partir da notificação, para desocupar o imóvel. (Redação dada pela Lei nº 9342 /2021)

Art. 6º-A São deveres do Comodatário de que trata esta LEI: I - conservar o imóvel, fazendo com que seu uso e gozo sejam pacíficos e harmônicos, principalmente com vizinhos e efetuar as benfeitorias necessárias e úteis, sem direito a indenização; II - adimplir o pagamento de todas as taxas inerentes ao imóvel; III - todas as despesas decorrentes de sua utilização, tais como água, luz, gás e outras. (Redação acrescida pela Lei nº 9342 /2021)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de março de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 4270-A/18 Autoria dos Deputados: André Lazaroni e Rafael Piccian