Lei Ordinária nº 9.231/2021
TOMBA, POR INTERESSE TURÍSTICO, HISTÓRICO E CULTURAL, OS TRENS DE CREMALHEIRA, OPERADOS NA ESTRADA DE FERRO DO CORCOVADO ATÉ 2019.
LEI Nº 9.231, DE 25 DE MARÇO DE 2021
TOMBA, POR INTERESSE TURÍSTICO, HISTÓRICO E CULTURAL, OS TRENS DE CREMALHEIRA, OPERADOS NA ESTRADA DE FERRO DO CORCOVADO ATÉ 2019.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam tombados, por interesse turístico, histórico e cultural do Estado do Rio de Janeiro, os trens de cremalheira, fabricados pela Empresa Suíça SLM/BBC (Swiss Locomotive and Machine Works Winterthur), no ano estimado de 1978, com dimensão aproximada de 12m. de comprimento e 2,60m. de largura de cada composição e operados na estrada de ferro do Corcovado até o ano de 2019, descritos nos incisos abaixo
I - trem de cremalheira, composto por 1 carro automotriz com 54 assentos, com pantógrafo instalado e dois motores de 160 Hps, localizados próximo aos eixos. (Identificação ICMBio: carro automotriz 1);
II - trem de cremalheira, composto por 1 carro automotriz com 02 cabines e com 54 assentos, com pantógrafo instalado e dois motores de 160 Hps, localizados próximo aos eixos. (Identificação ICMBio: carro automotriz 3);
III - trem de cremalheira, composto por 1 carro reboque/vagão com 01 cabine e com 60 assentos, com dois motores de 160 Hps, localizados próximo aos eixos. (Identificação ICMBio: carro automotriz 3.1);
IV - trem de cremalheira, composto por 1 carro automotriz com 02 cabines e com 54 assentos, com pantógrafo instalado e dois motores de 160 Hps, localizados próximo aos eixos. (Identificação ICMBio: carro automotriz 4);
V - trem de cremalheira, composto por 1 carro reboque/vagão com 01 cabine e com 60 assentos, com dois motores de 160 Hps, localizados próximo aos eixos. (Identificação ICMBio: carro automotriz 4.1);
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 3919/21
Autoria dos Deputados: Gustavo Tutuca e André Ceciliano