Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.232/2021

DETERMINA TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS CONCEDIDOS PELA FAPERJ - FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO AS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO ATUALMENTE CUSTODIADAS POR ESSA AGÊNCIA DE FOMENTO.

LEI Nº 9.232, DE 25 DE MARÇO DE 2021

DETERMINA TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS CONCEDIDOS PELA FAPERJ - FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO AS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO ATUALMENTE CUSTODIADAS POR ESSA AGÊNCIA DE FOMENTO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A execução orçamentária e a aplicação dos recursos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ - relativa aos editais de financiamento de programas e projetos de pesquisa individuais ou institucionais, bem como todo e qualquer financiamento a projetos de modernização e ou criação de infraestrutura relacionada, ao desenvolvimento de projetos de pesquisas realizados em instituições públicas ou privadas no Estado do Rio de Janeiro, serão publicadas de forma clara e transparente nos espaços oficiais de divulgação da FAPERJ.

Art. 2º A informação relativa à execução orçamentária dos projetos aprovados deverá conter nome dos responsáveis pela proposta submetida, nome do projeto contemplado, valor total aprovado, número do edital a que concorre, instituição a que pertence e situação atual, informando o cronograma de pagamento do fomento e seu efetivo recebimento.

Art. 3º V E TA D O

Art. 4º V E TA D O

Art. 5º A FAPERJ deverá apresentar os critérios de pagamento das bolsas de pesquisa, em caso de inadimplência, justificar o não repasse deste recurso vinculado à relevância da pesquisa para o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 1308/2019

Autoria do Deputado: Carlos Minc