Lei Ordinária nº 9.236/2021
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DO ATENDIMENTO E SOBRE A GRATUIDADE PARA AS MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE VIOLÊNCIA FAMILIAR E OCORRÊNCIAS SEMELHANTES NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS QUE INDICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 9.236, DE 08 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DO ATENDIMENTO E SOBRE A GRATUIDADE PARA AS MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE VIOLÊNCIA FAMILIAR E OCORRÊNCIAS SEMELHANTES NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS QUE INDICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada a gratuidade nos termos da lei vigente e a prioridade na emissão de carteira de identidade, carteira de trabalho e documentos de identificação ou cadastros oficiais para as mulheres em situação de risco, de violência doméstica, de violência familiar e ocorrências que ponham em risco sua integridade física, moral, psicológica e social.
Parágrafo único. A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia do atendimento para emissão de carteira de identidade, carteira do trabalho, CPF, PIS ou PASEP, sejam os emissores entidades públicas ou privadas, independente de senhas ou marcações prévias.
Art. 1º É assegurada a gratuidade, inclusive para segunda via, nos termos da lei vigente, e a prioridade na emissão de carteira de identidade, carteira de trabalho, certidão de casamento e nascimento própria ou de seus dependentes e documentos de identificação ou cadastros oficiais para as mulheres em situação de risco, de violência doméstica, de violência familiar e ocorrências que ponham em risco sua integridade física, moral, psicológica e social.
Parágrafo único. A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia do atendimento para emissão de carteira de identidade, carteira do trabalho, carteira nacional de habilitação, certidão de casamento e nascimento própria ou de seus dependentes, CPF, PIS ou PASEP, sejam os emissores entidades públicas ou privadas, independente de senhas ou marcações prévias. (Redação dada pela Lei nº 11264 /2026)
Art. 2º A prioridade do atendimento dar-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I - termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; II - declaração expedida pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher - DEAM - ou outra Delegacia Policial e/ou autoridade competente, na qual constará o nº do Registro de Ocorrência correspondente ao inquérito em trâmite com base na Lei Maria da Penha; III - termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.
Art. 3º O atendimento deverá ser realizado com presteza e celeridade, de modo a que venha minimizar os constrangimentos e a violência física e moral sofridos pela vítima.
§ 1º É direito da mulher vítima de violência ter o seu atendimento de forma reservada, caso assim necessite.
§ 2º É direito da mulher vítima de violência ter o acompanhamento de profissionais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH - no comparecimento aos órgãos e empresas que emitem os documentos elencados no
Art. 1º
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 08 de abril de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 272/2019 Autoria da Deputada: Martha Rocha