Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.237/2021

DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SUAS QUE ATUAM NAS UNIDADES DE PROTEÇÃO BÁSICA E ESPECIAL, DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO ROL DE PESSOAS PRIORITÁRIAS PARA A VACINAÇÃO CONTRA O CORONAVÍRUS (COVID19).

LEI Nº 9.237, DE 08 DE ABRIL DE 2021

DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SUAS QUE ATUAM NAS UNIDADES DE PROTEÇÃO BÁSICA E ESPECIAL, DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO ROL DE PESSOAS PRIORITÁRIAS PARA A VACINAÇÃO CONTRA O CORONAVÍRUS (COVID19).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Inclua-se parágrafo 7º à Lei nº 9.040 , de 02 de outubro de 2020:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 7º Não estão abrangidos por esta lei os profissionais da Política de Assistência Social que não estejam exercendo suas atividades. Os profissionais de que trata esta lei deverão comprovar o efetivo exercício do cargo ou função durante a vigência do decreto de calamidade na saúde pública estadual, para que possam gozar da prioridade na vacinação."

Art. 2º Inclua-se artigo 1-A à Lei nº 9.040 , de 02 de outubro de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 1-Aº Na aplicação das vacinas não poderá haver distinção entre os profissionais dentro do rol de pessoas com prioridade para vacinação contra o coronavírus (COVID-19) por se tratar de servidores, empregados ou terceirizados."

Art. 3º Inclua-se artigo 1-B à Lei nº 9.040 , de 02 de outubro de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 1-Bº Os profissionais elencados no art. 1º deverão apresentar comprovação da prática profissional exercida nos equipamentos de referência e/ou nos serviços essenciais ao atendimento presencial."

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 3621/21

Autoria da Deputada: Celia Cristina Jordão