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Lei Ordinária nº 9.242/2021

DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO REMUNERADO DE SERVIDORAS ESTADUAIS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA FAMILIAR OU DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.242, DE 15 DE ABRIL DE 2021

DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO REMUNERADO DE SERVIDORAS ESTADUAIS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA FAMILIAR OU DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar o pagamento integral da remuneração recebida por servidoras públicas estaduais, vítimas de violência doméstica e familiar, beneficiadas pelas medidas protetivas e assistenciais previstas na Lei Federal nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

§ 1º A tipificação das formas de violência contra a mulher deve observar o art. 7º da Lei nº 11.340 /06.

§ 2º Fará jus ao benefício instituído por esta Lei, a servidora pública estadual que tiver medida protetiva emitida pelo Poder Judiciário, conforme disposto no Inciso III do art. 12, e nos artigos 18 e 19, da Lei 11.340 /06.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplicar-se-á a todas as mulheres, integrantes dos quadros de servidores permanentes ou comissionados dos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As servidoras públicas estaduais que se encontram no período de estágio probatório também são beneficiadas pela presente lei.

Art. 3º O afastamento remunerado do servidor de que trata esta Lei deverá ser feito por meio de Requerimento, e instruído com cópia da decisão judicial que concedeu a medida protetiva, laudo médico e demais documentos que justifiquem o pedido.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 3558/2021

Autoria da Deputada: Tia Ju