Lei Ordinária nº 9.245/2021
DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO AGRESSOR POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.245, DE 16 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO AGRESSOR POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente legislação tem como objetivo dispor sobre o monitoramento eletrônico de agressores por violência doméstica e familiar contra a mulher, cumpridor de Medida Protetiva de Urgência, conforme Lei Federal nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006, como de Medida Cautelar diversa de prisão, nos termos do
Art. 319, IV do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O monitoramento de que trata esta Lei deverá ser utilizado enquanto durar a Medida Protetiva e/ou Medida Cautelar.
Art. 2º O agressor poderá ser submetido ao monitoramento eletrônico, conforme viabilidade técnica e disponibilidade de equipamentos e, a critério do juízo responsável pela execução de tal medida, visando a fiscalização imediata e efetiva das medidas protetivas de urgência, constante da Lei Federal 11.340 , de 07 de agosto de 2006.
§ 1º O monitoramento poderá ser realizado por meio de tornozeleiras, bracelete ou chip, conforme espécie de equipamento disponibilizado.
§ 2º O agressor deverá ser orientado sobre a utilização do equipamento, bem como sobre os critérios e procedimentos de fiscalização da medida de afastamento.
§ 3º A mulher, vítima de violência doméstica e familiar, deverá ser instruída sobre os procedimentos de fiscalização da medida de afastamento.
Art. 3º O agressor por violência doméstica e familiar contra a mulher, que estiver no cumprimento da Medida Cautelar ou Medida de Afastamento utilizando equipamento eletrônico de monitoramento nos termos da presente Lei, terá preferência na participação nos serviços de educação ou reabilitação de que trata o
Art. 35 da Lei Federal nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006.
Art. 4º O juiz que determinar o monitoramento eletrônico poderá levar em consideração, entre outras, as seguintes condições:
I - o grau de periculosidade do ofensor;
II - os antecedentes criminais do agressor;
III - reincidência em violência doméstica.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 1054-A/15
Autoria dos Deputados: Waldeck Carneiro, Martha Rocha, Gustavo Tutuca, Lucinha, Bebeto, Zeidan Lula, Luiz Paulo, Eliomar Coelho, Samuel Malafaia, Enfermeira Rejane e Tia Ju. Id: 2310795