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Lei Ordinária nº 9.246/2021

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR O MUSEU DO PETRÓLEO NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.

LEI Nº 9.246, DE 16 DE ABRIL DE 2021

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR O MUSEU DO PETRÓLEO NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Museu do Petróleo no Município de Duque de Caxias.

Art. 2º O Museu do Petróleo de Duque de Caxias destina-se a abrigar instrumentos, objetos, fotografias, filmes, documentações e outros elementos que constituem a memória da história do petróleo no mundo, no Brasil e no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O patrimônio do Museu do Petróleo constituir-se-á dos bens e direitos que adquirir, com recursos de dotações, subvenções ou doações que, para este fim, lhe fizerem a União, Estados, Municípios ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais e pessoas físicas.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com a iniciativa privada e instituições congêneres nacionais e internacionais para a criação do museu.

Art. 4º O Museu do Petróleo de Duque de Caxias deverá realizar exposições permanentes, programar eventos periódicos, com o objetivo de estimular a presença da população em um ambiente de alta significação cultural, nomeadamente dos pesquisadores de nossa história, além de professores e alunos da Rede Pública em seus diversos graus e níveis de graduação.

Art. 5º Uma ênfase especial será dada à programação e divulgação das atividades culturais do museu, visando o estímulo às visitas de turistas que circulam pelo Município de Duque de Caxias e Municípios vizinhos.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, determinando o local em Duque de Caxias onde o museu do Petróleo será instalado.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado imóvel público que esteja em desuso, em caráter provisório ou permanente, além daqueles provenientes de cessão de direitos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 3538/21

Autoria do Deputado: Samuel Malafaia.