Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.252/2021

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE SALA DE ESTADO MAIOR, CONFORME DISPOSTO NA LEI Nº 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994, E SOBRE A IMPLANTAÇÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.252, DE 22 DE ABRIL DE 2021

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE SALA DE ESTADO MAIOR, CONFORME DISPOSTO NA LEI Nº 8.906 , DE 04 DE JULHO DE 1994, E SOBRE A IMPLANTAÇÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para fins do disposto no Artigo 7º, V, da Lei nº 8.906 , de 04 de julho de 1994, entende-se por "sala de estado maior", um espaço físico de, no mínimo, 15m² (quinze metros quadrados), com condições de aeração e sanitárias condignas, dentro de uma unidade militar que, ainda que, potencialmente, pudesse ser utilizado pelo grupo de oficiais que assessoram o comandante da organização militar para o exercício de suas funções.

Parágrafo único. Tratar-se de sala eventualmente utilizada para o encarceramento, e não cela, cujas instalações sem grades e com comodidades condignas propicie, inclusive, a prática de alguns dos atos inerentes ao exercício da advocacia, desde o custodiado esteja de posse do exercício regular da profissão.

Art. 2º Objetivando adequar o sistema penitenciário estadual ao que estabelece a Lei Federal, o Poder Executivo fica autorizado a implantar, ao menos 2 (duas) salas de estado maior, em unidades penitenciárias cuja administração esteja sob sua responsabilidade, em até 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não implantada a `sala do estado-maior`, o local de prisão dos advogados poderá ser o mesmo onde são recolhidos presos os oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 2534-A/17

Autoria dos Deputados: Bruno Dauaire e Dionísio Lins