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Lei Ordinária nº 9.265/2021

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA E GARANTIA DE PRIORIDADE NOS PROCEDIMENTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA.

LEI Nº 9.265, DE 05 DE MAIO DE 2021

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA E GARANTIA DE PRIORIDADE NOS PROCEDIMENTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro poderá assegurar o direito de assistência jurídica gratuita às mulheres vítimas de violência de qualquer natureza, independentemente de raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião.

Art. 2º A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro poderá garantir o direito de prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência de qualquer natureza.

Art. 3º A autoridade policial deverá informar, por meio eletrônico, à Defensoria Pública e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, concomitantemente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o registro de ocorrência envolvendo mulher vítima de violência de qualquer natureza, sem prejuízo da adoção de medidas previstas em Lei Especial.

Art. 4º A autoridade policial dará ciência à vítima do inteiro teor desta Lei no ato de registro de ocorrência, na forma do

Art. 11 da Lei Federal nº 11.340 /2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 5º Deverá ser afixado cartaz informativo com a Lei nos equipamentos e instituições de atendimento e enfrentamento à mulheres vítimas de violência (DEAM`s, CEAM`s, CIAM`s, etc.).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 503/2019

Autoria da Deputada: Franciane Motta