Lei Ordinária nº 9.265/2021
DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA E GARANTIA DE PRIORIDADE NOS PROCEDIMENTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA.
LEI Nº 9.265, DE 05 DE MAIO DE 2021
DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA E GARANTIA DE PRIORIDADE NOS PROCEDIMENTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro poderá assegurar o direito de assistência jurídica gratuita às mulheres vítimas de violência de qualquer natureza, independentemente de raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião.
Art. 2º A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro poderá garantir o direito de prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência de qualquer natureza.
Art. 3º A autoridade policial deverá informar, por meio eletrônico, à Defensoria Pública e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, concomitantemente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o registro de ocorrência envolvendo mulher vítima de violência de qualquer natureza, sem prejuízo da adoção de medidas previstas em Lei Especial.
Art. 4º A autoridade policial dará ciência à vítima do inteiro teor desta Lei no ato de registro de ocorrência, na forma do
Art. 11 da Lei Federal nº 11.340 /2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 5º Deverá ser afixado cartaz informativo com a Lei nos equipamentos e instituições de atendimento e enfrentamento à mulheres vítimas de violência (DEAM`s, CEAM`s, CIAM`s, etc.).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 503/2019
Autoria da Deputada: Franciane Motta