Lei Ordinária nº 9.266/2021
INSTITUI O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NAS ATIVIDADES DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
LEI Nº 9.266, DE 05 DE MAIO DE 2021
INSTITUI O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NAS ATIVIDADES DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o programa de capacitação para os profissionais que atuam nas atividades de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, viabilizando o disposto na Lei Federal 13.595 /2018.
Art. 2º O programa de capacitação instituído por esta Lei, terá por objetivo a qualificação e aperfeiçoamento técnico dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, objetivando o fortalecimento de ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças, proporcionando um melhor atendimento à população do Estado.
Art. 3º O programa de capacitação poderá ser realizado através de cursos técnicos de atualização e qualificação.
§ 1º Os cursos de capacitação, presenciais ou remotos, poderão ser ofertados por instituições de ensino públicas e privadas do Estado, desde que habilitadas pelo Ministério da Educação e pelo Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde.
§ 2º Os cursos previstos no caput poderão ser realizados a cada dois anos.
Art. 4º O programa poderá ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Saúde, em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação e com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou termo de cooperação técnica com Instituições Públicas de Ensino e Pesquisa na área da saúde sediadas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 1668/2019
Autoria do Deputado: Danniel Librelon