Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.267/2021

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A DISPONIBILIZAR UM POLICIAL MILITAR NOS POSTOS DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19, DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA, VISANDO GARANTIR A GUARDA DAS VACINAS.

LEI Nº 9.267, DE 05 DE MAIO DE 2021

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A DISPONIBILIZAR UM POLICIAL MILITAR NOS POSTOS DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19, DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA, VISANDO GARANTIR A GUARDA DAS VACINAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar um policial militar nos postos de vacinação contra o Covid-19, visando garantir a ordem no local de vacinação, a segurança dos profissionais de saúde que estejam atuando no local e a guarda das vacinas.

§ 1º A permanência do policial militar nos postos de vacinação mencionada no caput está vinculada ao planejamento prévio e favorável a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Polícia Militar.

§ 2º Para a atuação do policial militar regulada pelo caput desde artigo, deverá o mesmo estar devidamente vacinado contra a COVID-19.

Art. 2º O quantitativo das vacinas destinadas a cada unidade de saúde deverá ser verificado no ato da entrega pelo responsável da própria unidade e poderá ser acompanhado pelo policial de plantão presente na unidade de saúde, que deverá reportar imediatamente as autoridades competentes eventual discrepância no total das doses entregues.

Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei, sujeitará os infratores às sanções impostas pela legislação em vigor, por meio da instauração do processo administrativo disciplinar competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênio com os municípios, nos moldes do Programa Estadual de Integração na Segurança (PROEIS) com a finalidade de garantir a presença dos policiais nos postos de vacinação e a remuneração dos mesmos.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 3742/2021

Autoria dos Deputados: Átila Nunes e Vandro Família