Lei Ordinária nº 9.267/2021
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A DISPONIBILIZAR UM POLICIAL MILITAR NOS POSTOS DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19, DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA, VISANDO GARANTIR A GUARDA DAS VACINAS.
LEI Nº 9.267, DE 05 DE MAIO DE 2021
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A DISPONIBILIZAR UM POLICIAL MILITAR NOS POSTOS DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19, DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA, VISANDO GARANTIR A GUARDA DAS VACINAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar um policial militar nos postos de vacinação contra o Covid-19, visando garantir a ordem no local de vacinação, a segurança dos profissionais de saúde que estejam atuando no local e a guarda das vacinas.
§ 1º A permanência do policial militar nos postos de vacinação mencionada no caput está vinculada ao planejamento prévio e favorável a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Polícia Militar.
§ 2º Para a atuação do policial militar regulada pelo caput desde artigo, deverá o mesmo estar devidamente vacinado contra a COVID-19.
Art. 2º O quantitativo das vacinas destinadas a cada unidade de saúde deverá ser verificado no ato da entrega pelo responsável da própria unidade e poderá ser acompanhado pelo policial de plantão presente na unidade de saúde, que deverá reportar imediatamente as autoridades competentes eventual discrepância no total das doses entregues.
Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei, sujeitará os infratores às sanções impostas pela legislação em vigor, por meio da instauração do processo administrativo disciplinar competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênio com os municípios, nos moldes do Programa Estadual de Integração na Segurança (PROEIS) com a finalidade de garantir a presença dos policiais nos postos de vacinação e a remuneração dos mesmos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 3742/2021
Autoria dos Deputados: Átila Nunes e Vandro Família