Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.269/2021

INTERNALIZA OS CONVÊNIOS ICMS 26/21, 28/21 E 29/21, QUE PRORROGAM DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.269, DE 06 DE MAIO DE 2021

(Vide Lei nº 9524 /2021) INTERNALIZA OS CONVÊNIOS ICMS 26/21, 28/21 E 29/21, QUE PRORROGAM DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926 , de 8 de julho de 2020, ficam internalizados os seguintes Convênios ICMS: "I - Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97, até 31 de dezembro de 2025, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica; II - Convênio ICMS 28/21, de 12 de março de 2021, que prorroga até 31/03/2022 as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, nos termos do Anexo I; III - Convênio ICMS 29/21, de 12 de março de 2021, que prorroga até 31/12/2021 as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, nos termos do Anexo II.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159 , de 19 de maio de 2017."

Art. 2º O

§ 1 do Artigo 1º da Lei 8.445 , de 03 de julho de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 1º (...)

§ 1º (...) VI - não apresentar certidão negativa de débitos trabalhistas."

Art. 3º Os benefícios tributários de que trata esta Lei serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

Art. 4º O disposto nos artigos 1º A; 3º,

§ 3º e 4º; e artigo 6º da Lei 8.445 , de 03 de julho de 2019 se aplicam à presente Lei, sempre que cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo o início da produção de seus efeitos a 1º de abril de 2021. Rio de Janeiro, 06 de maio de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador

Projeto de Lei nº 3942/21 Autoria do Poder Executivo, Mensagem Nº 07/2021 (Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, na Assembleia Legislativa Estadual)