Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.270/2021

ALTERA O CAPUT DO ART. 9º DA LEI Nº 4.620, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, E O CAPUT E §§ 1º E 2º DO ART. 4º DA LEI Nº 5.775, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

LEI Nº 9.270, DE 06 DE MAIO DE 2021

ALTERA O CAPUT DO ART. 9º DA LEI Nº 4.620 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, E O CAPUT E §§ 1º E 2º DO ART. 4º DA LEI Nº 5.775 , DE 29 DE JUNHO DE 2010.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 9º, da Lei nº 4.620 , de 11 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de oitenta por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro."

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 4º, bem como os §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.775 , de 29 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O Juiz de primeiro grau de jurisdição em exercício da função judicante ou em auxílio da Administração Superior poderá indicar para a ocupação das funções de confiança a ele vinculadas, servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, com ou sem especialidade, do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, excetuados o chefe de serventia judicial, seu substituto, ou pessoa encarregada ou responsável pelo expediente da respectiva serventia.

§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral da Justiça definir a indicação requerida no caput, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

§ 2º O servidor designado secretário de juiz ou auxiliar de gabinete poderá desvincular-se da função mediante requerimento dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça, dando-se ciência prévia ao magistrado ao qual ainda esteja subordinado."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 4024/21

Autoria do Poder Judiciário, Mensagem nº 02/2021.