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Lei Ordinária nº 9.286/2021

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS NA APURAÇÃO DOS CRIMES CONSIDERADOS HEDIONDOS E DOS CRIMES QUE RESULTEM MORTE QUE TENHAM COMO VÍTIMAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.286, DE 26 DE MAIO DE 2021

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS NA APURAÇÃO DOS CRIMES CONSIDERADOS HEDIONDOS E DOS CRIMES QUE RESULTEM MORTE QUE TENHAM COMO VÍTIMAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica garantida a prioridade dos procedimentos investigatórios que envolvam a apuração de crimes hediondos, assim considerados e descritos na LEI Federal nº 8.072 , de 25 de julho de 1990, e suas eventuais alterações.

Parágrafo único. Terá precedência a apuração dos crimes de que trata o caput deste artigo quando forem praticados contra crianças e adolescentes.

Art. 2º Fica garantida a prioridade dos procedimentos investigatórios que envolvam a apuração e responsabilização de crimes contra a vida e outros crimes com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, observando-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 3º Os procedimentos investigatórios de que trata o artigo anterior e o parágrafo único do art. 1º, bem como as comunicações internas e externas a eles referentes, deverão ser identificados através de etiqueta com os termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente.

Art. 4º Para maior efetividade desta LEI, é de imperiosa importância a atuação dos Membros do Ministério Público, para que deem prioridade absoluta na apuração de inquéritos policiais de crimes relacionados ao abuso, tortura, maus tratos, exploração sexual, tráfico e outras formas de violação de direitos de crianças e adolescentes.

Art. 5º Fica esta LEI denominada LEI HENRY BOREL.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente LEI.

Art. 7º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de LEI nº 1495/2019

Autoria do Deputado: Rodrigo Amorim