Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.288/2021

ALTERA A LEI Nº 9.040, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020, NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 9.288, DE 26 DE MAIO DE 2021

ALTERA A LEI Nº 9.040 , DE 02 DE OUTUBRO DE 2020, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Adicione-se artigo 1-C à LEI nº 9.040 , de 02 de outubro de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 1-Cº O disposto no artigo 1º desta LEI será aplicado em períodos de epidemia, endemia ou pandemia, oficialmente reconhecidos como situação de emergência sanitária ou de calamidade pública."

Art. 2º Adicione-se inciso IX ao

§ 3º do artigo 1º da LEI nº 9.040 , de 02 de outubro de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

(...)

§ 3º (...)

IX - pessoas com deficiência, mediante apresentação de laudo."

Art. 3º Adicionem-se parágrafos 10 e 11 ao artigo 1º da LEI nº 9.040 , de 02 de outubro de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

(...)

§ 10 Para fazer jus à prioridade de que trata o inciso IX do parágrafo 3º deste artigo, a pessoa com deficiência, ou seu responsável, deverá comprovar a sua condição de deficiência para que possa ser vacinada, independentemente do escalonamento por faixa etária, podendo, para isso, apresentar os seguintes documentos:

I - laudo da rede pública ou particular, independentemente de prazo de validade, que indique a deficiência;

II - cartões de gratuidade no transporte público ou de estacionamento em vagas reservadas;

III - documentos comprobatórios de atendimento em centros de reabilitação ou unidades especializadas no atendimento de pessoas com deficiência;

IV - documento oficial de identidade com a indicação da deficiência;

V - ou qualquer outro documento que indique se tratar de pessoa com deficiência.

§ 11 Caso a pessoa com deficiência não possua documento comprobatório de sua deficiência, será solicitada expressa autodeclaração, ficando o declarante sujeito às penas da LEI em caso de falsa declaração."

Art. 4º Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de LEI nº 4025/21

Autoria dos Deputados: Waldeck Carneiro e Marcio Pacheco