Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.290/2021

ALTERA A LEI Nº 8.266, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A REINSTITUIR O INCENTIVO FISCAL DE QUE TRATA A LEI ESTADUAL Nº 1.954, DE 26 DE JANEIRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.290, DE 28 DE MAIO DE 2021

ALTERA A LEI Nº 8.266 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A REINSTITUIR O INCENTIVO FISCAL DE QUE TRATA A LEI ESTADUAL Nº 1.954 , DE 26 DE JANEIRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Altera o inciso II,

§ 4º, do art. 1º da LEI nº 8.266 , de 26 de dezembro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo, em cumprimento aos Convênios ICMS nº 27/2006 e nº 141/2011, e em atenção ao Convênio ICMS nº 190/2017, todos do CONFAZ, autorizado a reinstituir incentivo fiscal a estabelecimento situado em seu próprio território que intensifique a produção cultural e as atividades desportivas por meio de doação ou patrocínio.

(...)

§ 4º Desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente LEI, o valor a ser fixado em cada exercício pela Secretaria Estadual de Fazenda à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural e atividades desportivas não ultrapassará os seguintes limites, sendo obrigatória a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior:

(...)

II - 0,5% (cinco décimos por cento) para projetos esportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude ou órgão que vier a sucedê-lo."

Art. 2º Altera o inciso I,

§ 4º do art. 1º da LEI nº 8.266 , de 26 de dezembro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo, em cumprimento aos Convênios ICMS nº 27/2006 e nº 141/2011, e em atenção ao Convênio ICMS nº 190/2017, todos do CONFAZ, autorizado a reinstituir incentivo fiscal a estabelecimento situado em seu próprio território que intensifique a produção cultural e as atividades desportivas por meio de doação ou patrocínio.

(...)

§ 4º Desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente LEI, o valor a ser fixado em cada exercício pela Secretaria Estadual de Fazenda à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural e atividades desportivas não ultrapassará os seguintes limites, sendo obrigatória a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior:

I - 2% (dois por cento) para projetos culturais credenciados pela Secretaria Estadual de Cultura;

(...)"

Art. 3º Altera o

§ 4º, do art. 1º da LEI nº 8.266 de 26 de dezembro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo, em cumprimento aos Convênios ICMS nº 27/2006 e nº 141/2011, e em atenção ao Convênio ICMS nº 190/2017, todos do CONFAZ, autorizado a reinstituir incentivo fiscal a estabelecimento situado em seu próprio território que intensifique a produção cultural e as atividades desportivas por meio de doação ou patrocínio.

(...)

§ 4º Desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente LEI, o valor a ser fixado em cada exercício pela Secretaria Estadual de Fazenda à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural e atividades desportivas não ultrapassará os seguintes limites, sendo obrigatória a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior para cada uma das duas atividades:"

Art. 4º As informações a respeito dos incentivos fiscais de que trata essa LEI serão publicizadas na forma da LEI nº 8.445 , de 03 de julho 2019.

Art. 5º Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2021.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de LEI nº 3444/2020

Autoria do Deputado: Anderson Moraes