Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.294/2021

ALTERA A LEI Nº 3.356, DE 07 DE JANEIRO DE 2000, NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 9.294, DE 01 DE JUNHO DE 2021

ALTERA A LEI Nº 3.356 , DE 07 DE JANEIRO DE 2000, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Modifique-se a ementa e o artigo 1º da LEI nº 3.356 , de 05 de janeiro de 2000, com a seguinte redação:

"EMENTA: OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, QUE OPEREM NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A MANTEREM CADASTRO DE TODOS OS USUÁRIOS DE APARELHOS DO SISTEMA PRÉ-PAGO.

Art. 1º Esta LEI dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastramento dos usuários de linhas telefônicas, nos planos de serviço pré-pago, no Estado do Rio de Janeiro."

Art. 2º Modifique-se o artigo 3º da LEI nº 3.356 , de 05 de janeiro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 3º - É obrigatório o cadastramento pessoal do usuário de linhas telefônicas, na modalidade pré-paga, nas lojas físicas das concessionárias de serviços de telecomunicações, para a devida conferência dos documentos.

§ 1º O cadastro, considerado banco de dados de interesse público, deverá conter cópia digitalizada dos seguintes documentos:

I - documento de identidade;

II - CPF; e

III - comprovante de residência, emitido nos últimos 3 meses ou declaração de residência emitida na forma da LEI federal.

§ 2º Os dados constantes do cadastro, salvo motivo justificado, deverão ser imediatamente disponibilizados pelos prestadores de serviços para atender requisição da autoridade judicial ou policial ou do Ministério Público, sob pena de multa pelo descumprimento."

Art. 3º Inclua-se artigo 3-A à LEI nº 3.356 , de 05 de janeiro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 3-Aº É vedada a comercialização de aparelhos de telefonia celular, nos planos de serviço pré-pago, sem o cumprimento dos requisitos acima dispostos, sob pena de multa pelo descumprimento desta LEI, inclusive pela inserção de dados falsos no cadastro."

Art. 4º Inclua-se artigo 3-B à LEI nº 3.356 , de 05 de janeiro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 3-Bº Os prestadores de serviços de que trata esta LEI devem disponibilizar para consulta do juiz, do Ministério Público ou da autoridade policial, mediante requisição, listagem das ocorrências de roubos e furtos de aparelhos de telefone celular, contendo nome do assinante, número de série e código dos telefones.

Parágrafo único. É dever das Autoridades Policiais e do Ministério Público notificar o Procon/RJ, quanto ao descumprimento desta LEI, encaminhando a documentação probatória para a devida apuração."

Art. 5º Modifique-se o artigo 2º e inclua-se artigo 2-A à LEI nº 3.356 , de 05 de janeiro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 2º - Ficam as concessionárias de serviços de telecomunicações obrigadas a manterem cadastro dos usuários de linhas telefônicas, nos planos de serviço pré-pago, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2-Aº Os usuários ficam obrigados a:

I - atender à convocação a que se refere o

§ 2º do

Art. 3º;

II - comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:

a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;

b) a transferência de titularidade do aparelho;

c) qualquer alteração das informações cadastrais.

Parágrafo único. O usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito ao imediato bloqueio do sinal telefônico."

Art. 6º Modifiquem-se os artigos 4º e 5º, incluam-se os artigos 4-A e 4-B à LEI nº 3.356 , de 05 de janeiro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 4º - O descumprimento das disposições desta LEI sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Reverter-se-ão ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, de que trata a LEI nº 2.592 , de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação das penalidades previstas no

Art. 3º desta LEI e ao Fundo Estadual de Segurança Pública e Desenvolvimento.

Art. 4-Aº Compete ao PROCON estadual fiscalizar o cumprimento da presente legislação e aplicar as sanções pertinentes ao seu descumprimento.

Art. 4-Bº O PROCON/RJ, de comum acordo com os prestadores de serviços de que trata esta LEI, deverá promover ampla campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens a respeito da convocação de que trata o

Art. 3º,

§ 2º, desta LEI.

Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 7º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de LEI nº 345/2019

Autoria da Deputada: Martha Rocha.