Lei Ordinária nº 9.296/2021
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PATRULHA PROTETORA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.296, DE 02 DE JUNHO DE 2021.
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PATRULHA PROTETORA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a Patrulha protetora dos Direitos da Criança e do Adolescente que deverão atuar, em apoio a outros órgãos, na garantia e na proteção destes direitos que especificamente estão descritos na Constituição Brasileira e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As Patrulhas Protetoras poderão ser compostas por agente feminina e um agente masculino, servidores das forças de segurança, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e da Secretaria de Educação.
Art. 2º São atribuições da Patrulha Protetora, proteger a integridade física da criança e do adolescente, apoiar às instituições integrantes do Sistema de Garantia de Direitos Infanto-Juvenis em todo o Estado do Rio de Janeiro, no cumprimento de medidas cautelares, como medida garantidora dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º Os servidores destacados para a Patrulha Protetora poderão ser capacitados de maneira contínua através de curso de formação específico organizado, em parceria, pela Polícia Militar, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, pela Secretaria de Estado de Educação e por outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos Infanto-Juvenis.
Parágrafo único. A capacitação dos servidores deverá ter ênfase no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - LEI 8.069 de 1990) e na pauta dos Direitos Humanos, tendo a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, de modo a favorecer um atendimento humanizado, com visão predominantemente protetiva.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos governamentais municipais ou federais, com vistas a viabilizar a execução do objeto proposto no
Art. 1º
Parágrafo único. A parceria aludida no caput deste artigo busca possibilitar o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal de forma complementar.
Art. 5º Não consiste entre as violações dos direitos e garantias das crianças e adolescentes a adoção do ensino domiciliar por força dos Arts. 227 e 229 da Constituição Federal , bem como
Art. 1634, I, do Código Civil.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta LEI correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente LEI.
Art. 8º Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 02 de junho de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador