Lei Ordinária nº 9.297/2021
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO INFANTO-JUVENIL.
LEI Nº 9.297, DE 02 DE JUNHO DE 2021.
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO INFANTO-JUVENIL.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Institui o Programa Estadual de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil, com o objetivo de promover iniciativas capazes de informar a população sobre a existência da doença na faixa etária de 13 aos 16 anos, alertando sobre os riscos da ausência de tratamento adequado.
Art. 2º O presente programa tem como finalidade promover a orientação acerca da doença, diagnósticos e tratamentos, para os alunos, seus familiares, profissionais da educação e toda população.
Art. 3º Para consecução do presente programa, deverão ser realizadas através de:
I - campanhas de divulgação e conscientização sobre a depressão de crianças e adolescentes;
II - veiculação de material de divulgação, com distribuição de cartazes, informativos, revistas em quadrinhos e álbum de figurinhas;
III - seminários, palestras, debates, oficinas, peças teatrais, teatro de fantoche, gincanas, ou qualquer outra atividade interativa que leve aos alunos e a população em geral, o conhecimento sobre o assunto, e a importância de se atentar aos sintomas, buscando identificar o aspecto comportamental que possa revelar a doença, facilitando um diagnóstico precoce;
IV - buscar a forma mais eficiente de tratar a doença obtendo um acompanhamento individualizado, voltado para cada necessidade em particular.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a criança ou o adolescente aos Centros de Atenção Psicossocial Infantil (CAPSi para o tratamento psicológico ou psiquiátrico necessários quando autorizado pelos pais ou responsáveis.
Art. 5º Deverão as Secretarias Estaduais de Educação, Saúde e de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, funcionarem de forma integrada com os objetivos do Programa, visando à eficiência dos resultados, no que tange ao Planejamento, Organização e Elaboração do seu cronograma de atividades.
Art. 6º A administração escolar de instituições públicas, em conjunto com profissionais da saúde mental nestas instituições lotados, poderá coletar dados estatísticos, sem identificação de menores, sobre a incidência de doenças mentais no corpo discente.
§ 1º Os dados de que tratam o caput deste artigo poderão ser trimestralmente atualizados e enviados por cada instituição escolar estadual às secretarias estaduais de educação e saúde.
§ 2º Cada escola será responsável por fornecer os dados de que trata o caput deste artigo aos responsáveis legais por alunos nela matriculados.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias, celebrar convênios, termos de cooperação, com as instituições públicas federais, estaduais e municipais ou instituições privadas que busquem alcançar os objetivos desta LEI, estabelecendo uma política de cooperação entre a Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Art. 8º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 02 de junho de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador