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Lei Ordinária nº 9.309/2021

DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DE APOIO AO SETOR CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.309, DE 11 DE JUNHO DE 2021.

DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DE APOIO AO SETOR CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais de apoio ao setor cultural do Estado do Rio de Janeiro durante a pandemia do novo coronarívus - COVID-19.

Art. 2º Ficam suspensas as cobranças de contas dos estabelecimentos culturais referentes à prestação de serviços essenciais por empresas públicas ou privadas concessionárias do Estado enquanto perdurar a pandemia.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como estabelecimentos culturais os museus, teatros, cinemas, circos, pontos de cultura, galerias de arte, casas de show e estabelecimentos congêneres, desde que:

I - seu responsável esteja enquadrado como microempreendedor individual, conforme disposto no

§ 1º do

Art. 18-A da Lei Complementar nº 128 , de 19 de dezembro de 2008;

II - o estabelecimento esteja enquadrado como Microempresa, conforme disposto no inciso I do

Art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

III - o estabelecimento esteja enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, conforme disposto no inciso II do

Art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como serviços essenciais o fornecimento de água e o serviço de coleta e tratamento de esgoto, o fornecimento de energia elétrica e de gás natural e os serviços de telefonia fixa, móvel e de acesso à internet.

§ 3º Findo o período de calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus, as concessionárias e demais prestadoras de serviços essenciais de que trata esta Lei poderão negociar com os estabelecimentos culturais a forma de pagamento de dívidas e prazo de carência, desde que a quitação ocorra em, no máximo, doze meses.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a postergar a cobrança impostos estaduais, sobretudo o ICMS, das empresas que promovam atividades culturais, podendo parcelar os débitos nos meses subsequentes ao fim da pandemia.

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar os atos complementares necessários à execução da presente lei.

Art. 5º As empresas beneficiadas pelo disposto nesta Lei deverão manter o respectivo número de funcionários, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da concessão do benefício, excetuados os desligamentos por justa causa.

Art. 6º O Poder Executivo publicará, em sítio eletrônico oficial, informações sobre a empresa beneficiada pelo disposto nesta Lei, bem como sobre as condições de concessão do respectivo benefício, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante o estado de calamidade pública reconhecido pela Lei nº 8794 , de 17 de abril de 2020, e declarado pelo Decreto nº 46.973 , de 16 de março de 2020, em virtude da pandemia de COVID-19.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente