Lei Ordinária nº 9.324/2021
INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE PROMOÇÃO À SAÚDE INTEGRAL EM REGIÕES RURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA A PREVENÇÃO E O ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
LEI Nº 9.324, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE PROMOÇÃO À SAÚDE INTEGRAL EM REGIÕES RURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA A PREVENÇÃO E O ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Institui o Programa Emergencial de Promoção à Saúde integral em Regiões Rurais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro durante a vigência da situação de emergência em saúde pública, com o objetivo de promover a prevenção e o enfrentamento do coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. O Programa de Promoção à Saúde Integral em Regiões Rurais poderá ser convertido em política permanente de saúde pública, com a participação das instituições da sociedade civil, das universidades públicas e dos órgãos colegiados estaduais vinculados ao tema.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I - implantar as unidades de atenção básica nas regiões rurais mediante cooperação com os entes públicos municipais através de seus órgãos de saúde ou com outras instituições que tenho expertise sobre o tema;
II - desenvolver campanhas de vacinação da população rural contra as formas de gripe e demais doenças infectocontagiosas, incluindo a vacinação em domicílio através de postos volantes;
III - fortalecer os entes públicos municipais para o monitoramento da propagação do COVID-19, com o objetivo de isolar os casos suspeitos e promover a notificação das autoridades competentes através dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - desenvolver unidades básicas ou hospitais de referência para o atendimento aos casos de COVID-19, bem como, disponibilizar testes para a população objetivando monitorar os casos, dando maior eficácia aos protocolos de tratamento contra o vírus;
V - promover a atualização da caderneta de vacinação, testes rápidos para detecção de IST`s, e da COVID - 19, entrega de kits para higiene bucal, solicitação de exames e cadastramento no SUS;
VI - realizar levantamento com o intuito de compreender melhor o impacto da pandemia e responder, principalmente, as demandas emergências surgidas das comunidades rurais.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II, fica assegurada a prioridade de atendimento à população idosa e detentores de comorbidades, demais grupos de risco, ao desenvolvimento do COVID-19.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente