Lei Ordinária nº 9.334/2021
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO CADASTRO ESTADUAL DE INFRATORES DAS NORMAS SANITÁRIAS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.334, DE 15 DE JUNHO DE 2021.
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO CADASTRO ESTADUAL DE INFRATORES DAS NORMAS SANITÁRIAS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir o Cadastro Estadual de Infratores das Normas Sanitárias de enfrentamento à COVID-19.
Art. 2º Será incluída no Cadastro referido no
Art. 1º a pessoa física ou jurídica que praticar a seguinte conduta:
I - promover de aglomeração em ambientes públicos ou privados, que desrespeite as normas sanitárias de enfrentamento à COVID-19, salvo a existência de justo motivo;
II - promover ou participar de aglomeração em evento clandestino, designadamente não autorizado pelas autoridades competentes;
III - contrariar o disposto na Lei nº 8.859 , de 03 de junho de 2020.
Art. 3º A pessoa inserida no referido Cadastro incorrerá nas sanções previstas no artigo 5º da Lei nº 8.859 , de 03 de junho de 2020.
Art. 4º O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
Art. 5º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação de sanções outras previstas em lei.
Art. 6º Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente