Estadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.335/2021

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MUNICÍPIOS NO INCISO I, DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.979, DE 31 DE MARÇO DE 2015.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.335, DE 15 DE JUNHO DE 2021.

(Revogada pela Lei nº 10203 /2023) DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MUNICÍPIOS NO INCISO I, DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.979 , DE 31 DE MARÇO DE 2015.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, respeitado o Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do Decreto 46.409 , de 30 de agosto de 2018, e da Lei nº 8.481 , de 26 de julho de 2019, a incluir os municípios de Araruama, Casimiro de Abreu, Itaboraí, Itatiaia, Mangaratiba, Magé, Maricá, Nova Iguaçu, Rio Bonito, São João de Meriti e Silva Jardim entre os municípios relacionados no inciso I do art. 2º da Lei nº 6.979 , de 31 de março de 2015.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente