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Lei Ordinária nº 9.342/2021

ALTERA A LEI Nº 9.227, DE 25 DE MARÇO DE 2021, PARA INCLUIR A DISPONIBILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS ESTADUAIS OCIOSOS EM COMODATO AOS BENEFICIÁRIOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 9.342, DE 18 DE JUNHO DE 2021

ALTERA A LEI Nº 9.227 , DE 25 DE MARÇO DE 2021, PARA INCLUIR A DISPONIBILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS ESTADUAIS OCIOSOS EM COMODATO AOS BENEFICIÁRIOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Altera-se a ementa da LEI nº 9.227 , de 25 de março de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL ADOTAR O COMODATO DE BENS IMÓVEIS OCIOSOS E A ALIENAR BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE SUA TITULARIDADE, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS RESIDENCIAIS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA E SEUS BENEFICIÁRIOS, NA FORMA QUE MENCIONA."

Art. 2º Altere-se o

Art. 1º da LEI nº 9.227 , de 25 de março de 2021 passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar mecanismos para o comodato de bens imóveis ociosos de propriedade do governo do Estado do Rio de Janeiro e a alienação de bens dominicais de interesse social de sua titularidade ou de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para fins residenciais aos servidores da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro."

Art. 3º Adicione-se o

§ 3º ao

Art. 1º da LEI nº 9.227 , de 25 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

(...)

§ 3º A autorização de uso de imóveis não utilizados em serviços públicos e desocupados poderá ser instituída na forma de comodato com fulcro no

Art. 579 do Código Civil, sendo realizada a título gratuito e precário pelo órgão administrativo competente."

Art. 4º Altere-se o

Art. 2º da LEI nº 9.227 , de 25 de março de 202, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O órgão estadual competente realizará os procedimentos relativos às alienações e às concessões de bens imóveis dominicais e ociosos de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para política de habitação de interesse social, atendidas as disposições previstas na LEI Federal nº 11.977 , de 07 de julho de 2009, e na LEI Complementar nº 131 , de 06 de novembro de 2009.

§ 1º Caberá ao Instituto de Terras e Cartografias do Estado - ITERJ - a responsabilidade por identificar, catalogar, relacionar e designar os bens imóveis passíveis de alienação e de concessão para atender à finalidade prevista no caput deste artigo.

§ 2º As demandas de habitação de interesse social deverão ser submetidas ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, instituído pela LEI nº 4.962 /2006, e caberá ao Conselho Gestor do mesmo a definição anual das prioridades.

§ 3º Caberá ao Instituto de Terras e Cartografias do Estado - ITERJ - e Companhia Estadual de Habitação - CEHAB - acompanhar as obras de construção de novas unidades ou requalificação dos imóveis já existentes, bem como todo o processo de regularização fundiária, devendo tal órgão, ao final, realizar a titulação dos beneficiários, através de Alienação ou Concessão de Direito Real de Uso."

Art. 5º Altera-se o

Art. 3º da LEI nº 9.227 , de 25 de março de 202, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O órgão estadual competente poderá realizar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades organizadoras - cooperativas, associações e entidades sem fins lucrativos, com o objetivo de viabilizar a alienação e o comodato de bens imóveis previstos nesta LEI."

Art. 6º Adicione-se o

§ 3º ao

Art. 4º da LEI nº 9.227 , de 25 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - (...)

§ 3º O comodato se dará exclusivamente aos beneficiários dos agentes de segurança, nos termos do

Art. 14, §§ 1º ao 5º, da LEI nº 5.260 , de 11 de junho de 2008, nos seguintes casos:

I - óbito do agente de segurança;

II - incapacidade laboral total permanente;

III - incapacidade laboral temporária, pelo prazo em que durar a incapacidade."

Art. 7º Adicione-se o

§ 4º ao

Art. 4º da LEI nº 9.227 , de 25 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - (...)

(...)

§ 4º Para os efeitos desta LEI, será considerada família o núcleo social formato por relações afetivas com quem o servidor falecido convivia, bastando aos interessados a comprovação de coabitação ou a dependência econômica."

Art. 8º Adicione-se o

§ 4º ao

Art. 6º da LEI nº 9.227 , de 25 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - (...)

(...)

§ 4º A autorização do uso dos imóveis em comodato prevista nesta LEI poderá ser revogada a qualquer tempo pela Administração Pública, desde que motivada. No caso do Estado declarar de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel ocupado ou requerer a devolução do seu próprio estadual que está ocupado por comodato, o comodatário terá até 120 (cento e vinte) dias corridos, a partir da notificação, para desocupar o imóvel."

Art. 9º Adicione-se o

Art. 6º-A à LEI nº 9.227 , de 25 de março de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A São deveres do Comodatário de que trata esta LEI:

I - conservar o imóvel, fazendo com que seu uso e gozo sejam pacíficos e harmônicos, principalmente com vizinhos e efetuar as benfeitorias necessárias e úteis, sem direito a indenização;

II - adimplir o pagamento de todas as taxas inerentes ao imóvel;

III - todas as despesas decorrentes de sua utilização, tais como água, luz, gás e outras."

Art. 10. Esta LEI se aplica aos servidores da saúde falecidos em decorrência do combate à pandemia da COVID-19.

Art. 11. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de LEI nº 1414/2019

Autoria do Deputado: Coronel Salema