Lei Ordinária nº 9.344/2021
ALTERA A LEI Nº 8.929, DE 15 DE JULHO DE 2020, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CLASSIFICAR COMO SERVIÇO ESSENCIAL AS ATIVIDADES E OS SERVIÇOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO QUE ESPECIFICA, RESPEITANDO AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS E AS AUTORIDADES SANITÁRIAS, DURANTE O PERÍODO DE RECONHECIMENTO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DECRETADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
LEI Nº 9.344, DE 18 DE JUNHO DE 2021
ALTERA A LEI Nº 8.929 , DE 15 DE JULHO DE 2020, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CLASSIFICAR COMO SERVIÇO ESSENCIAL AS ATIVIDADES E OS SERVIÇOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO QUE ESPECIFICA, RESPEITANDO AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS E AS AUTORIDADES SANITÁRIAS, DURANTE O PERÍODO DE RECONHECIMENTO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DECRETADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Acrescenta-se um parágrafo 4º ao artigo 1º da LEI 8.929 , de 15 de julho de 2020, com a seguinte redação:
"§ 4º A prática de artes marciais, bem como de demais modalidades esportivas, em especial as praticadas ao ar livre, ficam reconhecidas como essenciais para a população, podendo ser realizadas em espaços específicos para a prática da modalidade, obedecendo todas as medidas de proteção individual, e, preferencialmente, sem a presença de público."
Art. 2º Modifique-se o
Art. 3º, inciso I da LEI nº 8.929 , de 15 de julho de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 3º - (...)
I - o estabelecimento será obrigado a fornecer todos os materiais protocolares de proteção individual aos funcionários bem como aos clientes que não estejam usando no momento;"
Art. 3º Os locais de prática de artes marciais deverão obedecer às medidas restritivas determinadas pelos órgãos competentes dos Municípios e do Estado, com base nos protocolos de preservação da vida humana, não obstante o caráter essencial da atividade.
Art. 4º Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de LEI nº 4015/21
Autoria do Deputado: Luiz Martins