Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.346/2021

ALTERA O INCISO I DO ART. 3º DA LEI Nº 7.329, DE 08 DE JULHO DE 2016.

LEI Nº 9.346, DE 24 DE JUNHO DE 2021

ALTERA O INCISO I DO ART. 3º DA LEI Nº 7.329 , DE 08 DE JULHO DE 2016.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do

Art. 3º da Lei 7.329 , de 08 de julho de 2016, onde passará a ter a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais seguimentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, motora, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida patologias que alterem o desenvolvimento neuropsicomotor, entre elas as infecções congênitas, miastenia grave, que acarretem o comprometimento da mobilidade e da coordenação geral, podendo também afetar a fala, em diferentes graus, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de suas funções."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1819/2020

Autoria do Deputado: Dionísio Lins