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Lei Ordinária nº 9.347/2021

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

LEI Nº 9.347, DE 25 DE JUNHO DE 2021

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos essenciais deverão priorizar o atendimento, a instalação e o restabelecimento dos serviços fornecidos às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 10.048 , de 08 de novembro de 2000.

§ 1º Poderão os ascendentes e descendentes da pessoa com deficiência usufruir dos benefícios da presente Lei, desde que comprovem residir junto à pessoa com deficiência.

§ 2º Poderá a concessionária, para fins de controle e celeridade, criar um cadastro com os dados da pessoa com deficiência, bem como das pessoas que comprovadamente com elas residam.

Art. 2º Considerar-se-á serviço público essencial para fins desta lei, os serviços de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet.

Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se como pessoa com deficiência aquelas definidas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.

Parágrafo único. Considerar-se-á deficiência intelectual os portadores de:

I - Síndrome de Down;

II - Síndrome do X-Frágil;

III - Síndrome de Prader-Willi;

IV - Síndrome de Angelman;

V - Síndrome de Williams;

VI - Alzheimer;

VII - Transtorno do Espectro do Autismo (TEA); e

VIII - qualquer outra descrita pelo médico.

Art. 4º Sempre que o consumidor figurar no cadastro da concessionária, citado no

§ 2º, do

Art. 1º desta Lei, qualquer interrupção de serviço deverá ser antecedida de aviso, a ser dado em prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos de interrupção por reparo emergencial.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para adequá-la a seu propósito.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 4053/2021

Autoria do Deputado: Sergio Fernandes