Lei Ordinária nº 9.347/2021
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
LEI Nº 9.347, DE 25 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos essenciais deverão priorizar o atendimento, a instalação e o restabelecimento dos serviços fornecidos às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 10.048 , de 08 de novembro de 2000.
§ 1º Poderão os ascendentes e descendentes da pessoa com deficiência usufruir dos benefícios da presente Lei, desde que comprovem residir junto à pessoa com deficiência.
§ 2º Poderá a concessionária, para fins de controle e celeridade, criar um cadastro com os dados da pessoa com deficiência, bem como das pessoas que comprovadamente com elas residam.
Art. 2º Considerar-se-á serviço público essencial para fins desta lei, os serviços de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se como pessoa com deficiência aquelas definidas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.
Parágrafo único. Considerar-se-á deficiência intelectual os portadores de:
I - Síndrome de Down;
II - Síndrome do X-Frágil;
III - Síndrome de Prader-Willi;
IV - Síndrome de Angelman;
V - Síndrome de Williams;
VI - Alzheimer;
VII - Transtorno do Espectro do Autismo (TEA); e
VIII - qualquer outra descrita pelo médico.
Art. 4º Sempre que o consumidor figurar no cadastro da concessionária, citado no
§ 2º, do
Art. 1º desta Lei, qualquer interrupção de serviço deverá ser antecedida de aviso, a ser dado em prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos de interrupção por reparo emergencial.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para adequá-la a seu propósito.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4053/2021
Autoria do Deputado: Sergio Fernandes