Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.355/2021

ADERE À ALÍQUOTA DE ICMS DISPOSTA NO ARTIGO 75, XXXIX DO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS), DECRETO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, COM BASE NO § 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017 E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.355, DE 15 DE JULHO DE 2021

(Regulamentada pelo Decreto nº 47834 /2021) ADERE À ALÍQUOTA DE ICMS DISPOSTA NO ARTIGO 75, XXXIX DO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS), DECRETO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, COM BASE NO

§ 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160 , DE 7 DE AGOSTO DE 2017 E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, com base no

§ 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a alíquota de ICMS disposta no artigo 75, XXXIX do RICMS/MG nas operações realizadas por bares e restaurantes, nos termos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032. (Redação dada pela Lei nº 9945 /2022) Rio de Janeiro, 15 de julho de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador

Projeto de Lei nº 4177/21 Autoria do Deputado: André Ceciliano