Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.357/2021

VEDA A CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES CONDENADAS POR PRÁTICA DE TRABALHO ESCRAVO OU PRÁTICA ANÁLOGA A ESTA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.357, DE 19 DE JULHO DE 2021.

VEDA A CONCESSÃO DE

TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES CONDENADAS POR PRÁTICA DE TRABALHO ESCRAVO OU PRÁTICA ANÁLOGA A ESTA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a concessão de título de utilidade pública a associações e fundações que tiverem sido condenadas por prática de trabalho escravo ou prática análoga a esta, no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Se, posteriormente à concessão da declaração de que se trata o caput, a entidade for condenada pela prática de trabalho escravo ou situações análogas a esta, o título de utilidade pública será revogado.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador