Lei Ordinária nº 9.360/2021
Adere à isenção de ICMS disposta no artigo 29, I do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP), Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a nova redação dada pelo Decreto nº 65469, de 14 de janeiro de 2021, nos termos do § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017.
LEI Nº 9.360, DE 19/07/2021
(Revogada pela Lei nº 9451 /2021) Adere à isenção de ICMS disposta no artigo 29, I do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP), Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, com a nova Redação dada pelo Decreto nº 65469 , de 14 de janeiro de 2021, nos termos do
§ 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, com base no
§ 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a isenção de ICMS disposta no artigo 29, I do RICMS/SP no fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural.
Art. 2º A isenção objeto da presente Lei fica condicionada à comprovação anual da exploração da atividade agrícola ou pecuária e à apresentação dos seguintes documentos: I - comprovante de Inscrição e Situação Cadastral junto ao órgão competente; II - Declan IPM vigente; III - declaração de exploração agrícola ou pecuária emitida pela EMATER e a Entidade Sindical Rural de segundo grau.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo a edição de normas para regulamentar o disposto no presente artigo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador