Lei Ordinária nº 9.367/2021
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS, EM OPERAÇÃO PARA EMPRESAS FABRICANTES E DISTRIBUIDORES DE FÁRMACOS HUMANO, TESTES RÁPIDOS, DERMOCOSMÉTICOS, PRODUTOS DESTINADOS A TRATAMENTO HIPERTENSÃO ARTERIAL E GLICOSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.367, DE 20 DE JULHO DE 2021
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS, EM OPERAÇÃO PARA EMPRESAS FABRICANTES E DISTRIBUIDORES DE FÁRMACOS HUMANO, TESTES RÁPIDOS, DERMOCOSMÉTICOS, PRODUTOS DESTINADOS A TRATAMENTO HIPERTENSÃO ARTERIAL E GLICOSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, com base no
§ 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a redução de alíquota nas operações para empresas fabricantes e distribuidores de medicamentos disposta no artigo 71, inciso I do regulamento (RICMS/ES) aprovado pelo Decreto nº 1.090-R de 25 de outubro de 2002.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no
§ 8º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, o Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo mensagem objetivando oferecer alíquota idêntica a praticada no Estado do Espírito Santo quando a empresa oferecer os produtos ou serviços de FÁRMACOS PARA PESSOA HUMANA, TESTES RÁPIDOS, DERMOCOSMÉTICOS, PRODUTOS DESTINADOS A TRATAMENTO HIPERTENSÃO ARTERIAL E GLICOSE.
Art. 2º A execução da presente lei estará condicionada a apresentação de estudo de Impacto orçamentário e financeiro, conforme preceituam os artigos 14 da Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017, e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4129/21
Autoria do Deputado: Marcelo Cabeleireiro.