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Lei Ordinária nº 9.370/2021

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA DIVULGAÇÃO E AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO PREVISTAS EM CONTRATOS DE CONCESSÃO OU CONTRATOS DE PROGRAMAS REGULARES VIGENTES POR PARTE DAS ENTIDADES REGULADORAS E FISCALIZADORAS E PRESTADORES DESSES SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.370, DE 20 DE JULHO DE 2021

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA DIVULGAÇÃO E AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO PREVISTAS EM CONTRATOS DE CONCESSÃO OU CONTRATOS DE PROGRAMAS REGULARES VIGENTES POR PARTE DAS ENTIDADES REGULADORAS E FISCALIZADORAS E PRESTADORES DESSES SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para divulgação e avaliação do cumprimento das metas dos serviços públicos de saneamento básico previstas em contratos de concessão ou contratos de programas regulares vigentes por parte das entidades reguladoras e fiscalizadoras e prestadores desses serviços.

Art. 2º Sem prejuízo das definições previstas no art. 3º, da Lei Federal nº 11.445 , de 05 de Janeiro de 2007, para os fins desta Lei entende-se por:

I - AGENERSA - Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro;

II - INEA - Instituto Estadual do Ambiente;

III - IQA - Índice de Qualidade de Água;

IV - IRM - Instituto Rio Metrópole;

V - V E TA D O;

VI - SVA - Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde;

VII - RAMS - Relatório Anual de Avaliação das Metas de Saneamento;

VIII - ANA - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.

Art. 3º O prestador do serviço público de saneamento básico deverá disponibilizar na página do seu sitio eletrônico, anualmente no mês de fevereiro, relatório simplificado, apoiado em mapas temáticos, gráficos, mídias digitais e outros, sempre de fácil compreensão, que exponha de forma clara as metas para os serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, definidas em contrato de concessão ou de programa regulares vigentes, contendo seu respectivo estágio de implementação, e ainda as devidas justificativas no caso de identificação de atrasos.

Art. 4º Na Região Metropolitana,

considerando a competência atribuída pelo art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 184 , de 27 de dezembro de 2018, o IRM em cooperação com a AGENERSA, as entidades reguladoras municipais e o INEA, observada as diretrizes e informações da SEPCROM e da SVA, poderão produzir o Relatório Anual de Avaliação das Metas de Saneamento - RAMS, que poderá ser publicado no sítio eletrônico do IRM impreterivelmente até maio do ano subsequente ao objeto da avaliação.

§ 1º O RAMS poderá ser feito de forma concisa e objetiva, recorrendo a mapas, gráficos e mídias digitais, contendo no mínimo:

I - qualidade da água dos corpos receptores (rios, lagoas e baias), aplicando-se o IQA para os rios;

II - mapas das bacias e sub-bacias hidrográficas oficiais, identificando as áreas de cobertura de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

III - aferição da potabilidade da água distribuída pelos Prestadores do Serviço;

IV - cumprimento das metas dos serviços de abastecimento de água potável, por prestador de serviço, com explicações sobre eventuais atrasos e providências adotadas em caso de descumprimento;

V - cumprimento das metas dos serviços de esgotamento sanitário, por prestador de serviço, com explicações sobre eventuais atrasos e providências adotadas em caso de descumprimento;

VI - cumprimento de outras metas estabelecidas em contrato, por prestador de serviço, com explicações sobre eventuais atrasos e providências adotadas em caso de descumprimento;

VII - cumprimento de metas de redução do desperdício de água pelos usuários e pelas concessionárias com as reduções de perdas físicas dos sistemas de distribuição;

VIII - descrição de fatos excepcionais como crises hídricas, contaminação das fontes de abastecimento por geosmina ou por qualquer outro poluente;

IX - cumprimento das metas dos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, por prestador de serviço, com explicações sobre eventuais atrasos e providências adotadas em caso de descumprimento.

§ 2º O IRM poderá articular-se também com a ANA para troca de dados, documentos e informações para a subsidiar a elaboração do RAMS.

Art. 5º Nas demais regiões do Estado, os RAMS poderão ser produzidos por cada Titular dos serviços públicos de saneamento básico ou consórcio público intermunicipal ou interfederativo, com apoio da AGENERSA ou da entidade reguladora municipal, e publicado até maio do ano subsequente ao objeto da avaliação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data se sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 4272/21

Autoria do Deputado: Carlos Minc.