Lei Ordinária nº 9.378/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR RECENSEAMENTO DOS EQUIPAMENTOS QUE MENCIONA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.131, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
LEI Nº 9.378, DE 22 DE JULHO DE 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR RECENSEAMENTO DOS EQUIPAMENTOS QUE MENCIONA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.131 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar recenseamento dos equipamentos públicos e privados, das áreas de educação, saúde, ciência e tecnologia, esporte e lazer, cultura, assistência social, segurança pública, transportes e defesa civil situados em territórios de favela e demais áreas populares.
Parágrafo único. A implementação do recenseamento dos equipamentos privados previstos no caput deste artigo dependerá da implementação de termo de convênio firmado entre o Poder Executivo e as instituições privadas, quando for o caso.
Art. 2º Para efetuar o recenseamento de que trata o artigo 1º, o Poder Executivo levará em conta os levantamentos já existentes nos órgãos estaduais responsáveis pelas políticas de educação, saúde, ciência e tecnologia, esporte e lazer, cultura, assistência social, segurança pública, transportes e defesa civil.
Art. 3º Para a definição da metodologia, a elaboração e aplicação dos instrumentos de produção de dados e a análise do material empírico levantado, no âmbito do recenseamento de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá acionar os órgãos estaduais especializados e celebrar parcerias com instituições de ensino superior públicas ou privadas.
Art. 4º O recenseamento deverá compilar, entre outras informações sobre os equipamentos recenseados:
I - o endereço dos equipamentos;
II - a dependência administrativa dos equipamentos;
III - a situação fundiária da área ocupada pelo equipamento;
IV - a avaliação da situação de infraestrutura e manutenção do equipamento;
V - público-alvo e quantitativo de pessoas atendidas, quando for o caso;
VI - lista de servidores e funcionários lotados, com descrição dos cargos, quando for o caso.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Os dados apurados pelo recenseamento previsto nesta Lei deverão ser publicados no sítio eletrônico do Governo.
Art. 7º O Poder Executivo Regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 3994/2021
Autoria dos Deputados: Waldeck Carneiro, Enfermeira Rejane, Renata Souza, Luiz Paulo, Dani Monteiro, Zeidan, Martha Rocha, Sergio Fernandes, Marcelo Dino, Celia Jordão, Eliomar Coelho, Mônica Francisco, Flavio Serafini, Carlos Minc, Lucinha, Marcelo Cabeleireiro, Noel de Carvalho, Márcio Canella, Samuel Malafaia, Bebeto, Átila Nunes, Vandro Família, Valdecy da Saúde, Giovani Ratinho e Danniel Librelon. Id: 2329788