Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.380/2021

DISPÕE SOBRE A HUMANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.380, DE 25 DE A G O S TO DE 2021

DISPÕE SOBRE A HUMANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Deverá a Administração do Estado, disponibilizar e implementar de forma obrigatória para seus servidores, colaboradores, terceirizados ou qualquer outra forma de agente ou profissionais da área da saúde pública que tenham contato direto com pacientes, usuários ou familiares, treinamentos, informações, cursos, palestras e painéis de complementação a formação profissional dos mesmos, destinados a enfatizar a necessidade da humanização no atendimento e acolhimento de forma empática e profissional.

Art. 2º A presente Lei objetiva que o atendimento humanizado, com foco nas reais necessidades do paciente, venha a contribuir de forma determinante no processo de cura e de ágil recuperação do paciente, beneficiando todo o tratamento.

Art. 3º Deverá ser considerado no treinamento da humanização a situação de vulnerabilidade do paciente e de seu familiar, experimentando situação delicada de risco à saúde e fatores de ordem psicológica.

Art. 4º Os conhecimentos e treinamentos a serem transmitidos aos servidores ou agentes que mantém contato com pacientes e familiares deverão ser obtidos mediante uso de profissional do quadro de servidores do Estado do Rio de Janeiro ou mediante convênio com instituições de ensino, de forma a não gerar ônus aos cofres públicos.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1597/19

Autoria do Deputado: Danniel Librelon