Lei Ordinária nº 9.384/2021
DISPÕE SOBRE POLÍTICA ESTADUAL PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DA NEOPLASIA MALIGNA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 9.384, DE 26 DE A G O S TO DE 2021
DISPÕE SOBRE POLÍTICA ESTADUAL PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DA NEOPLASIA MALIGNA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Controle da Neoplasia Maligna, que tem por objetivo reduzir a incidência de alguns tipos de câncer, reduzir a mortalidade e a incapacidade causada por esta doença, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida de pessoas com neoplasia maligna, por meio de ações de promoção de ações elucidativas sobre detecção precoce, tratamento adequado e cuidados paliativos.
Parágrafo único. Visando a efetividade e eficácia da norma, o Poder Executivo poderá criar convênios com instituições nacionais e internacionais, públicas ou privadas.
Art. 2º São diretrizes relacionadas à promoção da saúde no âmbito da Política Estadual de Prevenção e Controle da Neoplasia Maligna: I - reconhecer a neoplasia maligna como doença crônica; II - implementar as ações de detecção da neoplasia maligna por meio de diagnóstico precoce; III - garantir a confirmação diagnostica oportuna e eficaz dos casos suspeitos de neoplasia maligna; IV - formular as estratégias que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre à neoplasia maligna, seus fatores de risco e sobre diversos mecanismos de prevenção e controle da doença; V - monitorar os fatores de risco para neoplasia maligna, a fim de planejar ações capazes de prevenir, reduzir danos e proteger a vida; VI - prevenir a iniciação do tabagismo e do uso do álcool e do consumo de alimentos não saudáveis; VII - fomentar a eliminação ou redução da exposição aos agentes cancerígenos; VIII - garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral aos portadores de neoplasia malignada, priorizando o diagnóstico precoce; IX - desenvolver, disponibilizar, implantar sistemas e adotar mecanismos de monitoramento de informações para coletar, armazenar, processar e fornecer dados sobre os cuidados prestados às pessoas com câncer, com a finalidade de obter informações que possibilitem o planejamento, a avaliação, o monitoramento e o controle das ações realizadas, garantindo a interoperabilidade entre os sistemas; X - formação de profissionais e promoção de educação permanente, por meio de atividades que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes dos profissionais de saúde para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde e para a implantação desta Política; XI - articulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle social.
Art. 3º Compete à estrutura operacional das redes de atenção à saúde garantir a realização de exames complementares relativos ao rastreamento, ao diagnóstico e ao tratamento da neoplasia maligna.
Art. 3º Compete às redes de atenção à saúde o desenvolvimento e incentivo à detecção precoce da neoplasia maligna, por meio da implementação de rastreamento e testes genéticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em indivíduos com idade igual ou superior a 35 anos. (Redação dada pela Lei nº 11040 /2025)
Art. 3º-A Terão prioridade para realização do teste descrito no artigo 3º, as pessoas a seguir: I - familiares independentes de sua idade, descendentes consanguíneos até o terceiro grau de pessoas a qual foi diagnosticada o câncer; II - familiares independentes de sua idade, colaterais até o segundo grau de pessoas a qual foi diagnosticada o câncer; III - portadoras de doenças crônicas; IV - com idade igual ou superior a 35 anos (Redação acrescida pela Lei nº 11040 /2025)
Art. 4º A Secretaria da Saúde poderá realizar a avaliação contínua do desempenho e padrão de funcionamento dos centros de alta complexidade em oncologia, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Saúde e das atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5º O Estado, em conjunto com os municípios que não possuírem serviços especializados em oncologia, incluindo o serviço de radioterapia e outros, poderão produzir planos regionais de instalação dos mesmos, respeitando o princípio da territorialização do cuidado em saúde.
Art. 6º Proporcionar ampla divulgação dos agentes cancerígenos, estabelecidos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH.
Art. 7º Eventuais despesas oriundas desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador
Projeto de Lei nº 2879/20 Autoria do Deputado: Danniel Librelon.