Lei Ordinária nº 9.386/2021
ALTERA A LEI 8.804, DE 06 DE MAIO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO FINANCEIRA E DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD), NA FORMA QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 9.386, DE 26 DE A G O S TO DE 2021
ALTERA A LEI 8.804 , DE 06 DE MAIO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO FINANCEIRA E DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD), NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifica-se o
Art. 1º da Lei 8.804 /20 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Ficam isentos do imposto de que trata a Lei Estadual nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, às operações de doações financeiras realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, podendo ultrapassar caso a operação de doação seja exclusivamente em dinheiro, o valor cuja quantia equivalha a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário, aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. VETADO."
Art. 2º Modifica-se o
Art. 4º da Lei 8.804 /20 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde a edição do decreto de calamidade estadual, até o fim da calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19."
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4292/21
Autoria dos Deputados: Marcus Vinícius e André Ceciliano